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E-MAIL NÃO É CONSIDERADO NOTIFICAÇÃO FORMAL, EXIGIDA PELA LEI N° 911/1.969

O Decreto Lei n° 911/1969 trata com rigor a prévia constituição em mora como premissa fundamental para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, sendo certo que a notificação prévia da constituição em mora visa possibilitar ao devedor a purgação da suposta dívida vencida, antes que se adote a sabidamente drástica medida de busca e apreensão da garantia sobre o valor total do contrato.

A questão, e seus efeitos econômico-sociais, é tão relevante que foi legalmente posta como condição primordial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão e, ainda, sumulada no verbete n°. 72 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Neste sentido, preconiza o artigo 2°, §2° da Lei de Busca e Apreensão que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.

Destarte, cabe ao credor fiduciário, quando da constituição em mora do devedor, proceder a sua regular notificação, possibilitando-lhe oportunidade de purgar a mora.

Para tanto, nos moldes do entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não reputa como válida a simples notificação enviada por e-mail, sem recibo de entrega, eis que a Lei n° 911/1969, exige que a mora seja comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não fazendo qualquer menção à possibilidade de envio por meio eletrônico.

Ademais, o envio de notificação por mensagem eletrônica não assegura o acesso, pelo devedor, ao seu conteúdo, pois a mensagem pode ser enviada ao lixo eletrônico ou pode ter sofrido problemas de informática que obstaculizem o seu recebimento e a respectiva, e indispensável, ciência da mora.

Não se desconsidera a tecnologia que vem sendo cada vez mais aplicada ao poder Judiciário, devendo esta, contudo, se harmonizar com o ordenamento jurídico.

Assim, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que, para que se concretize a busca e apreensão do bem com fundamento nos contratos de alienação fiduciária, é exigida a comprovação da mora do devedor, por meio de carta registrada, enviada por Registro de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, não bastando, para tanto, o envio de mensagem eletrônica.


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Júlia Maria Martins da Costa Araújo


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