Trata-se de programa instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, através do Decreto nº 47.772/2019, publicado em 03 de dezembro de 2019.
O objetivo do programa é permitir a conversão de até 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos a título de multas simples aplicadas em autos de infração ambiental em financiamento de projetos, cujo objeto se relacione a medidas de controle e reparação ambiental.
A adesão ao Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais ocorrerá por meio da celebração de termo. Além da conversão da multa, ficarão consignadas as medidas de reparação do dano ambiental eventualmente causado, bem como a obrigação de promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando couber.
É importante destacar que a assinatura do referido documento torna definitiva as penalidades aplicadas no auto de infração, implicando no reconhecimento do cometimento de determinada infração, inclusive para os efeitos de aplicação de reincidência administrativa e de renúncia ao direito de apresentação de defesa e de recursos administrativos.
Para mais informações sobre o novo Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais em Minas Gerais, JASA conta com equipe especializada para dirimir quaisquer dúvidas.
O objetivo do programa é permitir a conversão de até 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos a título de multas simples aplicadas em autos de infração ambiental em financiamento de projetos, cujo objeto se relacione a medidas de controle e reparação ambiental.
A adesão ao Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais ocorrerá por meio da celebração de termo. Além da conversão da multa, ficarão consignadas as medidas de reparação do dano ambiental eventualmente causado, bem como a obrigação de promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando couber.
É importante destacar que a assinatura do referido documento torna definitiva as penalidades aplicadas no auto de infração, implicando no reconhecimento do cometimento de determinada infração, inclusive para os efeitos de aplicação de reincidência administrativa e de renúncia ao direito de apresentação de defesa e de recursos administrativos.
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Administrativo
Bruno Barros de Oliveira Gondim