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CORONAVÍRUS – MEDIDAS GOVERNAMENTAIS NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO

Dentre as principais medidas adotadas pelo Governo devido à Pandemia do Coronavírus (COVID-19), elaboramos um compilado com as informações mais relevantes.

• Medida Provisória nº 927/2020

– Foi suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento destas competências poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, devendo ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

• Medida Provisória nº 932/2020

– Foram reduzidas, até a data de 30.06.2020, as alíquotas das contribuições de terceiros (Sistema S) para os seguintes percentuais:

Sescoop: 1,25%; Sesi, Sesc e Sest: 0,75%; Senac, Senai e Senat: 0,50%; Senar: 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

– Durante este prazo, foi determinado, ainda, que a retribuição será de 7% para os seguintes beneficiários: (i) Sesi; (ii) Senai; (iii) Sesc; (iv) Senac; (v) Sest; (vi) Senat; (vii) Senar; e (viii) Sescoop.

• Decreto Federal nº 10.305/2020

– Foi determinado que nas operações de crédito contratadas no período entre 03.04.2020 e 03.07.2020, as alíquotas de IOF sejam reduzidas a zero.

• Portaria ME nº 103/2020

– A PGFN foi autorizada a suspender, por até 90 (noventa) dias: (i) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União; (ii) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial; (iii) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e (iv) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência.

– Ademais, restou autorizado à PGFN oferecer proposta de transação por adesão, mediante pagamento de entrada de 1% (um por cento) do valor total da dívida e prazo máximo de até 84 (oitenta e quatro) meses ou de até 100 (cem) meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte.

• Portaria ME nº 139/2020

– Foi determinado que as contribuições previdenciárias de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 e a contribuição devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

– Foi determinado que os prazos de recolhimento das contribuições para o PIS e para a COFINS, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

• Portaria ME nº 150/2020

– Alterou-se a Portaria ME nº 139/2020 para acrescentar que as contribuições previdenciárias de que tratam os artigos 22-A e 25 da Lei nº 8.212/1991, o artigo 25 da Lei nº 8.870/1994 e os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/ 2011, relativas às competências março e abril de 2020, também deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

• Portaria Conjunta ME/RFB º 555/2020

– Foi prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas em 24.03.2020

• Portaria PGFN nº 7.820/2020

– Foram estabelecidas as condições para a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, realizada exclusivamente através da plataforma REGULARIZE.

– O prazo para a adesão à transação extraordinária ficará aberto até a data final de vigência da Medida Provisória nº 899/2019.

– Deverá ser realizado o pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas.

– Parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. Para o parcelamento de contribuições sociais, o prazo será de até 57 (cinquenta e sete) meses.

– Autorizado o diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.

– O parcelamento de débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação de cópia do requerimento de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

– A adesão à transação extraordinária implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

– É admitida a transação extraordinária de débitos já parcelados, mediante desistência do parcelamento em curso, bem como entrada de 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições objeto da transação

• Portaria PGFN nº 7.821/2020

– Foram suspensos, por 90 (noventa) dias, os prazos (em curso no dia 16.03.2020) para: (i) impugnação e recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade; (ii) apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do PERT; e (iii) oferta antecipada de garantia em execução fiscal, apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita e recurso contra a decisão que o indeferir.

– Foi determinada, ainda, a suspensão por 90 (noventa) dias para: (i) a apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; (ii) a instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade; e (iii) o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas.

– Foi determinado o atendimento a contribuintes e advogados, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, e-mail ou canais de videoconferência disponíveis na Internet. O atendimento presencial, quando urgente, ocorrerá após prévio agendamento.

• Portaria RFB nº 543/2020

– O atendimento presencial na Receita Federal do Brasil, até o dia 29.05.2020, ficará restrito, mediante agendamento prévio, aos seguintes serviços: (i) regularização de CPF; (ii) cópia de documentos relativos à DIRPF e à DIRF – beneficiário; (iii) parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet; (iv) procuração; e (v) protocolo de processos relativos aos serviços de: (a) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e de imóvel rural; (b) análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil; (c) retificações de pagamento; e (d) CNPJ.

– Foram suspensos, até da data de 29.05.2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.

– Foram suspensos, até a data de 29.05.2020, os seguintes procedimentos: (i) emissão eletrônica de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; (ii) notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física; (iii) procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; (iv) registro de pendência de regularização no CPF motivado por ausência de declaração; (v) registro de inaptidão no CNPJ motivado por ausência de declaração; e (vi) emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.

• Instrução Normativa RFB nº 1.930/2020

– Alterou para o dia 30.06.2020 o prazo final para a entrega da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física.

• Instrução Normativa nº 1.93282020

– Foram prorrogadas: (i) a apresentação da DCTF para o 15º dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020; e (ii) a apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/COFINS e da EFD-Contribuições, para o 10º dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

• Resolução CGSN nº 152/2020

– Foram prorrogadas as datas dos vencimentos dos tributos federais apurados no âmbito do Simples Nacional da seguinte forma: (i) o período de apuração Março de 2020, com vencimento original em 20.04.2020, fica com vencimento para 20.10.2020; (ii) o período de apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20.05.2020, fica com vencimento para 20.11.2020; e (iii) o período de apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22.06.2020, fica com vencimento para 21.12.2020.

• Resolução AGE/MG nº 51/2020

– Foi determinada a suspensão, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período: (i) o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa; (ii) o ajuizamento de ações de execução fiscal dos créditos inscritos até a presente data; e (iii) o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto.

• Decreto Estadual nº 47.898/2020

– Foi prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões de Débitos Tributários – CDT, negativas e positivas com efeitos de negativas, emitidas de 1º.01.2020 até a data de 26.03.2020.

– Foi suspenso por noventa dias, salvo para evitar prescrição, o encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos – PTA para inscrição em dívida ativa.

– Foi suspensa por noventa dias, salvo para evitar decadência, a cientificação a contribuinte do encerramento do procedimento exploratório referente ao Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.

– Foi determinado que o ICMS, o IPVA e as taxas estaduais terão o vencimento apenas em dias de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.

• Decreto Municipal PBH nº 17.308/2020

– Para o exercício de 2020, a data de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, com vencimentos em datas de 10.05.2020 e 20.05.2020, fica diferido para a data de 10.08.2020, as quais poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas pelas empresas que tiveram suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento por meio do Decreto nº 17.304/2020.

– A concessão de parcelamento extraordinário (em até 180 parcelas), sem necessidade da aprovação prévia, para quitação dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida, também para as empresas afetadas pelo Decreto nº 17.304/2020.

– As parcelas do IPTU do exercício de 2020 devidas pelas mesmas empresas indicadas acima, com vencimento em abril, maio e junho ficam diferidas por noventa dias, que serão somadas ao valor das demais parcelas do saldo devedor e este valor será reparcelado para pagamento em parcelas de julho a dezembro, com vencimento a partir de 15.06.2020.

– Sem qualquer limitação, ficam suspensos por 100 (cem) dias a partir da data de publicação do Decreto: (i) a instauração de novos procedimentos de cobrança; (ii) o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto; e (iii) a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.

– Também sem limitação, ficam prorrogados por 100 (cem) dias os prazos para cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas ao ISSQN.

• Decreto Municipal PBH nº 17.315/2020

– Foram prorrogados, por 100 (cem) dias, os prazos para geração e envio da Declaração Eletrônica de Serviços – DES e da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, sem prejuízo da instituição de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Diante de eventual indisponibilidade de caixa para o recolhimento de tributos correntes ou para o pagamento de parcelamentos vigentes, visando mitigar os possíveis reflexos fiscais e penais daí correspondentes, o escritório, por meio de sua equipe especializada em direito tributário e de penal econômico, está à disposição para auxiliar os seus clientes a usufruir dos benefícios legais aplicáveis.

Mateus Vieira Nicacio

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