Nos últimos dias, assistimos quantidade inédita de medidas governamentais emitidas com o objetivo de socorrer a sociedade dos nefastos impactos do coronavírus – Covid-19.
No âmbito das relações de trabalho e emprego, destacam-se as Medidas Provisórias de nº 927, de 22 de março de 2020, e de nº 936, de 1º abril de 2020, que trouxeram diversas alternativas aos empregadores e aos empregados, para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
Dentre as alternativas oferecidas pela Medida Provisória nº 927/2020, se inserem possibilidades como a de adoção desburocratizada do regime de teletrabalho, a antecipação de férias individuais sem a necessidade de antecipação do respectivo pagamento, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, e a instituição de banco de horas especial. Por sua vez, a Medida Provisória nº 936/2020 instituiu o ‘Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda’, viabilizando a suspensão temporária dos contratos de trabalho ou a redução proporcional dos salários da jornada, com o pagamento, pela União, de benefício financeiro ao empregado. Cada alternativa disposta nas medidas provisórias mencionadas exige um tratamento específico e merece ser orientada por operador da área jurídica.
Está-se diante de inédito cenário jurídico, que altera o quadro padrão, movimenta princípios, derruba burocracias e flexibiliza deveres e direitos, em face do potencial devastador dos impactos da pandemia coronavírus sobre a economia e as relações de trabalho.
As Medidas Provisórias nºs 927/2020 e 936/2020, confeccionadas para o momento extraordinário, não foram recebidas com conforto na esfera jurídica, sendo alvo de ações que lhes atribuem a pecha de inconstitucionalidade. Esse movimento merece ser acompanhado com atenção, pois pode intervir diretamente na aplicação das medidas provisórias do Governo Federal, a exemplo do que ocorreu, nos últimos dias, com a decisão do Ministro Ricardo Lewandowski (ADI 6363), que alterou substancialmente a aplicação da Medida Provisória nº 936/2020, condicionando a validade de sua implantação à anuência expressa ou tácita dos sindicatos da categoria profissional.
O momento, de tantas incertezas e turbulências, recomenda, mais do que nunca, que as empresas estejam juridicamente assistidas na tomada e na execução de suas decisões e que cuidem da formalização adequada de suas ações. O escritório José Anchieta da Silva Advocacia, por meio de sua equipe especializada, está à disposição para a assistência jurídica necessária.
No âmbito das relações de trabalho e emprego, destacam-se as Medidas Provisórias de nº 927, de 22 de março de 2020, e de nº 936, de 1º abril de 2020, que trouxeram diversas alternativas aos empregadores e aos empregados, para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
Dentre as alternativas oferecidas pela Medida Provisória nº 927/2020, se inserem possibilidades como a de adoção desburocratizada do regime de teletrabalho, a antecipação de férias individuais sem a necessidade de antecipação do respectivo pagamento, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, e a instituição de banco de horas especial. Por sua vez, a Medida Provisória nº 936/2020 instituiu o ‘Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda’, viabilizando a suspensão temporária dos contratos de trabalho ou a redução proporcional dos salários da jornada, com o pagamento, pela União, de benefício financeiro ao empregado. Cada alternativa disposta nas medidas provisórias mencionadas exige um tratamento específico e merece ser orientada por operador da área jurídica.
Está-se diante de inédito cenário jurídico, que altera o quadro padrão, movimenta princípios, derruba burocracias e flexibiliza deveres e direitos, em face do potencial devastador dos impactos da pandemia coronavírus sobre a economia e as relações de trabalho.
As Medidas Provisórias nºs 927/2020 e 936/2020, confeccionadas para o momento extraordinário, não foram recebidas com conforto na esfera jurídica, sendo alvo de ações que lhes atribuem a pecha de inconstitucionalidade. Esse movimento merece ser acompanhado com atenção, pois pode intervir diretamente na aplicação das medidas provisórias do Governo Federal, a exemplo do que ocorreu, nos últimos dias, com a decisão do Ministro Ricardo Lewandowski (ADI 6363), que alterou substancialmente a aplicação da Medida Provisória nº 936/2020, condicionando a validade de sua implantação à anuência expressa ou tácita dos sindicatos da categoria profissional.
O momento, de tantas incertezas e turbulências, recomenda, mais do que nunca, que as empresas estejam juridicamente assistidas na tomada e na execução de suas decisões e que cuidem da formalização adequada de suas ações. O escritório José Anchieta da Silva Advocacia, por meio de sua equipe especializada, está à disposição para a assistência jurídica necessária.
Maria Fernanda de Oliveira Larciprete