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JUIZ AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES EM AMBIENTE VIRTUAL

Diante da situação excepcional vivenciada, causada pela pandemia do novo Coronavirus, que obrigou o Poder Executivo, seguindo as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS, a adotar medidas de isolamento social, houve o Magistrado da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo por autorizar a continuidade da Assembleia Geral de Credores do grupo Odebrecht em ambiente virtual.

A referida decisão foi proferida em atendimento a requerimento formulado pelas Recuperandas, em virtude da necessidade de deliberação e aprovação do Plano em Assembleia, como forma de assegurar a continuidade de suas atividades, bem como em razão da proibição de reunir presencialmente grande número de pessoas em local fechado.

A decisão foi também amparada por manifestação favorável da Administradora Judicial (Alvarez e Marsal Administração Judicial), que estabeleceu todos os procedimentos necessários para garantir a lisura na realização do ato em ambiente virtual, com o controle de presença e adequado cômputo de quórum; a preservação dos direitos de voto e voz dos credores e o acompanhamento dos ouvintes.

Embora não prevista expressamente na Lei Recuperação de Empresas e Falências, a Assembleia Geral de Credores, em ambiente virtual, tal como deferida, se mostra como medida adequada, razoável e sensata, diante da necessidade do isolamento social para a contenção do avanço do Coronavírus, bem como em razão da necessidade de não se criar óbice, especialmente no cenário econômico atual, ao exercício regular da atividade empresarial.

É certo, que o sistema de saúde não é o único afetado pelo COVID-19. Há de se preservar, tanto quanto possível, a vida empresarial, também de fundamental importância para a saúde econômica do País.

Analogicamente, a empresa em Recuperação Judicial poderia ser enquadrada no chamado “Grupo de Risco”, necessitando, portanto, de atenção e tratamento especial.

Segundo o Ministro Sálvio de Figueiredo, “A interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, reta, humana, socialmente útil. (…) Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando contra legem, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum”. (RSTJ 26/378)

A autorização da realização da Assembleia de Credores em ambiente virtual, na conjuntura atual, é procedimento que mais se aproxima aos anseios da Lei nº 11.101/05, preservando ainda o direito de participação ativa dos credores, tornando o processo decisório mais democrático e econômico, mediante o amplo acesso de todos os interessados, evitando-se também custos com deslocamentos e locação de espaço físico para a realização do ato.

Por fim, compete o registro de que apesar da decisão ter sido proferida em uma situação de calamidade pública, representa um avanço e modernização da Recuperação Judicial, valendo-se para tanto da evolução tecnológica, fruto do dinamismo do mercado e das atividades empresariais.

Pedro Henrique Machado Silveira

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