Em razão do Estado de Calamidade Pública declarado por diversos Estados, entre eles Minas Gerais (Decreto nº 47.891/2020), São Paulo (Decreto nº 64.879/2020) e Rio de Janeiro (Decreto nº 46.984/2020), diversos contribuintes afetados economicamente pelo Coronavírus impetraram Mandados de Segurança, com pedidos liminares, objetivando a postergação do recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais.
Através da Portaria nº 12, de 20.01.2012, restou determinado pelo ainda existente Ministério da Fazenda que as datas de vencimento de tributos federais administrados pela RFB, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do terceiro mês subsequente.
Ainda de acordo com a referida Portaria, também fica autorizada a prorrogação dos vencimentos das parcelas de débitos objetos de parcelamentos concedidos pela PGFN e pela RFB.
Importante o registro que o seu artigo 3º determinou que a RFB e a PGFN teriam que expedir os atos necessários para a implementação destas medidas, o que não ocorreu até a presente data.
Desta forma, reconhecendo o impacto causado pela pandemia e a aplicação da Portaria nº 12/2012, mais de uma dezena de decisões liminares foram proferidas no âmbito das Justiças Federais autorizando aos contribuintes a prorrogação dos vencimentos dos tributos federais administrados pela RFB para o último dia útil do mês de junho de 2020.
Este entendimento está alinhado à suspensão, autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, do pagamento das prestações vincendas das dívidas com a União, requeridas por mais de dez Estados brasileiros, entre eles São Paulo, Bahia e Espírito Santo.
Similar à Portaria nº 12/2012, o Convênio ICMS nº 169/17, de 23.11.2017, facultou aos Estados da Federação reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos contribuintes vítimas de calamidade pública.
Assim, também foram proferidas decisões liminares, em menor número que aquelas da Justiça Federal, autorizando aos contribuintes a prorrogação dos vencimentos do ICMS e parcelamentos estaduais vencidos entre 1º.03.2020 e 1º.05.2020 (processo nº 1016209-67.2020.8.26.0053).
Por fim, com amparo no artigo 170 da Constituição Federal, que dita os parâmetros para o exercício da atividade econômica valorizando o trabalho humano, a proteção da atividade privada e o pleno emprego, foi deferida, pela 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo – SP, liminar determinando a prorrogação das datas de vencimento do ISS devido pelo contribuinte, referente às competências de março, abril e maio de 2020, devendo ser exigido o pagamento a partir de junho de 2020, sem a incidência de multa e juros (1017589-28.2020.8.26.0053).
Saliente-se, contudo, que há decisões desfavoráveis aos contribuintes nos pedidos de diferimento do recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais.
Existindo o interesse na prorrogação dos vencimentos dos tributos ou parcelamentos, em razão dos impactos econômicos causados pelo Coronavírus, o escritório, por meio de sua equipe especializada em direito tributário, está à disposição para auxiliar os seus clientes.
Através da Portaria nº 12, de 20.01.2012, restou determinado pelo ainda existente Ministério da Fazenda que as datas de vencimento de tributos federais administrados pela RFB, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do terceiro mês subsequente.
Ainda de acordo com a referida Portaria, também fica autorizada a prorrogação dos vencimentos das parcelas de débitos objetos de parcelamentos concedidos pela PGFN e pela RFB.
Importante o registro que o seu artigo 3º determinou que a RFB e a PGFN teriam que expedir os atos necessários para a implementação destas medidas, o que não ocorreu até a presente data.
Desta forma, reconhecendo o impacto causado pela pandemia e a aplicação da Portaria nº 12/2012, mais de uma dezena de decisões liminares foram proferidas no âmbito das Justiças Federais autorizando aos contribuintes a prorrogação dos vencimentos dos tributos federais administrados pela RFB para o último dia útil do mês de junho de 2020.
Este entendimento está alinhado à suspensão, autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, do pagamento das prestações vincendas das dívidas com a União, requeridas por mais de dez Estados brasileiros, entre eles São Paulo, Bahia e Espírito Santo.
Similar à Portaria nº 12/2012, o Convênio ICMS nº 169/17, de 23.11.2017, facultou aos Estados da Federação reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos contribuintes vítimas de calamidade pública.
Assim, também foram proferidas decisões liminares, em menor número que aquelas da Justiça Federal, autorizando aos contribuintes a prorrogação dos vencimentos do ICMS e parcelamentos estaduais vencidos entre 1º.03.2020 e 1º.05.2020 (processo nº 1016209-67.2020.8.26.0053).
Por fim, com amparo no artigo 170 da Constituição Federal, que dita os parâmetros para o exercício da atividade econômica valorizando o trabalho humano, a proteção da atividade privada e o pleno emprego, foi deferida, pela 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo – SP, liminar determinando a prorrogação das datas de vencimento do ISS devido pelo contribuinte, referente às competências de março, abril e maio de 2020, devendo ser exigido o pagamento a partir de junho de 2020, sem a incidência de multa e juros (1017589-28.2020.8.26.0053).
Saliente-se, contudo, que há decisões desfavoráveis aos contribuintes nos pedidos de diferimento do recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais.
Existindo o interesse na prorrogação dos vencimentos dos tributos ou parcelamentos, em razão dos impactos econômicos causados pelo Coronavírus, o escritório, por meio de sua equipe especializada em direito tributário, está à disposição para auxiliar os seus clientes.
Mateus Vieira Nicacio