Em data de 11.03.2020, a Organização Mundial de Saúde (“OMS”) declarou o status de pandemia do novo coronavírus, denominado SARS-CoV-2, causador da doença denominada COVID-19. Em seguida, na data de 20.03.2020, foi editado o Decreto Legislativo nº 06/2020, que, em seu artigo 1º, consignou que “fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”.
O Decreto em questão foi precedido da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, no qual o Governo Federal dispôs sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.
Em decorrência desse cenário, os Governos Estaduais e Municipais decretaram, também, situação de calamidade e de emergência em saúde pública, oportunidade em que definiram medidas para o enfrentamento do COVID-19. Nesse contexto, em seu todo caótico, alguns Municípios impuseram medidas destinadas a viabilizar uma suposta continuidade da execução de contratos de empreitadas na sua extensão territorial.
Essas medidas, restritíssimas, acabam tendo reflexo no binômio prazo-equação econômico-financeira contratados, pois impõem novas condições para a execução do Contrato, que se mostram totalmente divergentes daquelas originalmente pactuadas. Entre tais medidas, a título exemplificativo, tem-se aquelas que impõem limitações ao número de colaboradores mobilizados, e aquelas que exigem um incremento no número de alojamentos, transportes e refeitórios existentes, para se assegurar um maior distanciamento entre cada colaborador. Além disso, também aquelas medidas que determinaram o fechamento de parcela representativa das atividades do comércio, abrangendo importantes fornecedores de insumos e matérias primas usualmente utilizadas para a consecução de uma obra.
Os atos unilaterais editados pelos Municípios estão transmudando todo um conjunto de regras e obrigações pactuados, tornando-o excessivamente oneroso. Esse cenário conduz à necessidade de se pactuar um novo conjunto de regras, adequado ao momento excepcional que se está vivenciando, pois a continuidade do contrato de empreitada, conforme condições inicialmente pactuadas, hoje não se faz possível, seja pelas condições de execução sobremaneira onerosas que estão sendo impostas, seja em virtude da grave consequência advinda destes atos, representada pela ausência de insumos e matérias primas fundamentais. Isso é fato notório e indiscutível.
Esse cenário exige cautela redobrada das Partes Contratantes, que deverão envidar os esforços necessários para construir a melhor solução ao enfrentamento do cenário obscuro hoje vivenciado, sempre pugnando pela manutenção da exequibilidade e do equilíbrio contratual tão logo superado esse cenário. É assim que se saberá a real boa-fé e lealdade contratual de cada uma das Partes e suas intenções na viabilização da continuidade do contratual, resguardando incólume sua finalidade maior e função social.
Os artigos 421 , 422 , 478 e 479 do Código do Código Civil permitem resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, diante do excepcionalíssimo cenário oriundo da pandemia do coronavírus, principalmente em virtude da perspectiva eminentemente social (situação de emergência em saúde pública) que foi determinante ao isolamento (cujos reflexos sociais e econômicos ainda não foram quantificados, mas já são temidos) e à edição de decretos municipais e, portanto, fator de alteração do conjunto de obrigações originalmente pactuado no Contrato.
O direito do Contratado ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato impõe a equidade da relação contratual, de forma que um dos contratantes não poderá auferir vantagem manifestamente excessiva em face do outro. Ao discorrer sobre o equilíbrio contratual, FRANCESCO MESSINEO ensina que a paridade jurídica existente no contrato corresponde, de regra, à paridade econômica, no sentido de que, em sendo o contrato a título oneroso, o sacrifício de um dos contratantes deve equiparar-se ao do outro (MESSINEO. Francesco. Contratto – Diritto Privato – Teoria Generale. In Enciclopedia del Diritto – vol. IX. Milão: Giuffrè, 1961, p. 805). Resguardar o equilíbrio entre os encargos e a remuneração originalmente pactuados, considerando o cenário atual, será a expressão máxima dos vetores da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.
Não há como se rotular o momento que se está vivenciando, pois as consequências advindas da pandemia do COVID-19 ainda são incertas e, face a sua excepcionalidade, poderá acarretar consequências ainda mais negativas e imprevisíveis nos contratos hoje vigentes e em execução, que deverão ser enfrentadas pelas Partes Contratantes.
A equipe do escritório José Anchieta da Silva Advocacia possui profissionais com vasta experiência na gestão de contratos, à disposição para auxiliar os seus clientes em demandas decorrentes da situação de emergência pública hoje vivenciada.
O Decreto em questão foi precedido da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, no qual o Governo Federal dispôs sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.
Em decorrência desse cenário, os Governos Estaduais e Municipais decretaram, também, situação de calamidade e de emergência em saúde pública, oportunidade em que definiram medidas para o enfrentamento do COVID-19. Nesse contexto, em seu todo caótico, alguns Municípios impuseram medidas destinadas a viabilizar uma suposta continuidade da execução de contratos de empreitadas na sua extensão territorial.
Essas medidas, restritíssimas, acabam tendo reflexo no binômio prazo-equação econômico-financeira contratados, pois impõem novas condições para a execução do Contrato, que se mostram totalmente divergentes daquelas originalmente pactuadas. Entre tais medidas, a título exemplificativo, tem-se aquelas que impõem limitações ao número de colaboradores mobilizados, e aquelas que exigem um incremento no número de alojamentos, transportes e refeitórios existentes, para se assegurar um maior distanciamento entre cada colaborador. Além disso, também aquelas medidas que determinaram o fechamento de parcela representativa das atividades do comércio, abrangendo importantes fornecedores de insumos e matérias primas usualmente utilizadas para a consecução de uma obra.
Os atos unilaterais editados pelos Municípios estão transmudando todo um conjunto de regras e obrigações pactuados, tornando-o excessivamente oneroso. Esse cenário conduz à necessidade de se pactuar um novo conjunto de regras, adequado ao momento excepcional que se está vivenciando, pois a continuidade do contrato de empreitada, conforme condições inicialmente pactuadas, hoje não se faz possível, seja pelas condições de execução sobremaneira onerosas que estão sendo impostas, seja em virtude da grave consequência advinda destes atos, representada pela ausência de insumos e matérias primas fundamentais. Isso é fato notório e indiscutível.
Esse cenário exige cautela redobrada das Partes Contratantes, que deverão envidar os esforços necessários para construir a melhor solução ao enfrentamento do cenário obscuro hoje vivenciado, sempre pugnando pela manutenção da exequibilidade e do equilíbrio contratual tão logo superado esse cenário. É assim que se saberá a real boa-fé e lealdade contratual de cada uma das Partes e suas intenções na viabilização da continuidade do contratual, resguardando incólume sua finalidade maior e função social.
Os artigos 421 , 422 , 478 e 479 do Código do Código Civil permitem resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, diante do excepcionalíssimo cenário oriundo da pandemia do coronavírus, principalmente em virtude da perspectiva eminentemente social (situação de emergência em saúde pública) que foi determinante ao isolamento (cujos reflexos sociais e econômicos ainda não foram quantificados, mas já são temidos) e à edição de decretos municipais e, portanto, fator de alteração do conjunto de obrigações originalmente pactuado no Contrato.
O direito do Contratado ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato impõe a equidade da relação contratual, de forma que um dos contratantes não poderá auferir vantagem manifestamente excessiva em face do outro. Ao discorrer sobre o equilíbrio contratual, FRANCESCO MESSINEO ensina que a paridade jurídica existente no contrato corresponde, de regra, à paridade econômica, no sentido de que, em sendo o contrato a título oneroso, o sacrifício de um dos contratantes deve equiparar-se ao do outro (MESSINEO. Francesco. Contratto – Diritto Privato – Teoria Generale. In Enciclopedia del Diritto – vol. IX. Milão: Giuffrè, 1961, p. 805). Resguardar o equilíbrio entre os encargos e a remuneração originalmente pactuados, considerando o cenário atual, será a expressão máxima dos vetores da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.
Não há como se rotular o momento que se está vivenciando, pois as consequências advindas da pandemia do COVID-19 ainda são incertas e, face a sua excepcionalidade, poderá acarretar consequências ainda mais negativas e imprevisíveis nos contratos hoje vigentes e em execução, que deverão ser enfrentadas pelas Partes Contratantes.
A equipe do escritório José Anchieta da Silva Advocacia possui profissionais com vasta experiência na gestão de contratos, à disposição para auxiliar os seus clientes em demandas decorrentes da situação de emergência pública hoje vivenciada.
Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado
Bruno Barros de Oliveira Gondim
Hyana Paiva Pimentel
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Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.