No que tange ao artigo 29 da MP, o Ministro Alexandre de Morais, entendeu como “extremante ofensivo” aos trabalhadores dos serviços essenciais. Não obstante o entendimento do Ministro, importante ressaltar que a MP não afastou por completo a possibilidade do contágio por COVID 19 ser considerado doença ocupacional, visto que ressalvou a existência de nexo causal entre a contaminação e o trabalho prestado, o que é exigido para o reconhecimento de qualquer doença de cunho ocupacional no âmbito trabalhista.
Ainda, por maioria, entenderam que, apesar de estarmos vivendo em uma pandemia, não há motivo que enseje a suspensão da atuação regular dos Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia, devendo essa ser mantida, sob pena de atentar contra saúde do trabalhar, tendo em vista que tal medida não contribui ao combate a pandemia.
Assim, a MP 927 foi validada, salvo no que tange aos artigos 29 e 31, que tiveram sua eficácia suspensa, por voto da maioria dos Ministros do STF.
Lucélia Martins Moreira