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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927 – DA SUSPENSÃO DOS ARTIGOS 29 E 31 PELO STF

O Governo Federal, em uma tentativa de minimizar a crise vivida no País, em face da pandemia do corona vírus, editou diversas medidas provisórias, dentre elas a MP nº 927/2020.

Apesar de se tratar de medida de proteção ao emprego durante a pandemia, foram ajuizadas diversas ações cautelares, pleiteando a suspensão da medida provisória, por afronta aos direitos fundamentais dos trabalhadores, o que ensejou o julgamento colegiado dos Ministros do STF, que mantiveram a validade dessa, todavia, por maioria, suspenderam os artigos 29 e 31, que assim dispunham:


Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.



No que tange ao artigo 29 da MP, o Ministro Alexandre de Morais, entendeu como “extremante ofensivo” aos trabalhadores dos serviços essenciais. Não obstante o entendimento do Ministro, importante ressaltar que a MP não afastou por completo a possibilidade do contágio por COVID 19 ser considerado doença ocupacional, visto que ressalvou a existência de nexo causal entre a contaminação e o trabalho prestado, o que é exigido para o reconhecimento de qualquer doença de cunho ocupacional no âmbito trabalhista.

Ainda, por maioria, entenderam que, apesar de estarmos vivendo em uma pandemia, não há motivo que enseje a suspensão da atuação regular dos Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia, devendo essa ser mantida, sob pena de atentar contra saúde do trabalhar, tendo em vista que tal medida não contribui ao combate a pandemia.

Assim, a MP 927 foi validada, salvo no que tange aos artigos 29 e 31, que tiveram sua eficácia suspensa, por voto da maioria dos Ministros do STF.


Lucélia Martins Moreira

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