Notícias



REFLEXOS DA COVID-19: O PROJETO DE LEI Nº 1.179/2020 E O REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

É notório o cenário global desenhado nos últimos meses em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) que, no Brasil, afeta toda a economia do país e desafia as autoridades sanitárias e governamentais a editarem medidas que visam minimizar os efeitos imprevisíveis e inevitáveis resultantes desta situação emergencial.

Consequência dos esforços conjuntos promovidos pelos Poderes Legislativo e Judiciário, tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei (PL nº 1.179/2020), de autoria do Senador Antônio Anastasia (PSD/MG) e cuja redação foi incentivada pelo Ministro Dias Toffoli, presidente do STF, que, se aprovado, instituirá leis de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado no período que perdurar a epidemia do vírus no Brasil.

Em que pese o referido projeto de lei não alterar nenhuma legislação vigente, propõe modificações substanciais e até mesmo a suspensão da aplicação de alguns dispositivos normativos que regulam as relações jurídicas privadas, incluindo o Código Civil, o Código de Processo Civil, a Lei do Inquilinato, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados.

O Projeto de Lei foi aprovado pelo Senado Federal, em votação unânime ocorrida em data de 03.04.2020, e segue para votação pela Câmara dos Deputados. Em linhas gerais, caso o projeto seja aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional, as principais mudanças que ocorrerão na legislação vigente são as seguintes:

SUSPENSÃO OU IMPEDIMENTO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS:

Nos termos do artigo 3º, do Projeto de Lei, os prazos prescricionais, positivados nos artigos 205 e 206, do Código Civil, serão suspensos ou impedidos, a partir da vigência da Lei até a data de 30.10.2020, de forma que ao credor será conferido maior prazo para perquirir em juízo a sua pretensão.

É importante ressaltar, contudo, que a suspensão ou impedimento da contagem do prazo prescricional em decorrência da pandemia não se sobrepõe às hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico brasileiro (artigos 188 a 206, do Código Civil).

Ademais, esta regra excepcional e de caráter transitório não se aplica à contagem do prazo decadencial, cuja hipótese de suspensão em razão da epidemia do novo Coronavírus foi expressamente afastada pelo §3º, do supracitado artigo de lei.

CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR:

A Lei reconhece que os efeitos da pandemia causada pelo novo Coronavírus equivalem-se ao caso fortuito ou de força maior, institutos regulados pelo artigo 393, do Código Civil, e autoriza a invocação desta norma quando a impossibilidade do cumprimento da obrigação decorrer da própria situação imprevisível gerada pela epidemia do vírus.

Todavia, a Lei faz duas ressalvas: (i) o caso fortuito e a força maior não se aproveitam a obrigações vencidas antes do reconhecimento da pandemia; e (ii) não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins de resolução de contratos por onerosidade excessiva, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.

USUCAPIÃO:

O artigo 14, do Projeto de Lei, determina que os prazos de aquisição de propriedade imobiliária e mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, estão suspensos até a data de 30.10.2020.

AÇÕES DE DESPEJO:

O artigo 9º, do Projeto de Lei, veda a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, desde que a demanda tenha sido ajuizada a partir de 20.03.2020.

REGIME SOCIETÁRIO:

No mesmo sentido daquilo que já havia sido disciplinado pela Medida Provisória nº 931, o Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional também prevê que as pessoas jurídicas de direito privado deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais durante a vigência da Lei, autorizando-se, em todo o caso, a realização de assembleias por meios eletrônicos.

Também na mesma linha da Medida Provisória nº 931, o Projeto de Lei prorroga para até 30.10.2020, todos os prazos para a realização de assembleias e reuniões de quaisquer órgãos, bem como para a divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes, das demonstrações financeiras pelas pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade empresarial.

Por fim, o Projeto de Lei autoriza a antecipação de dividendos e outros proventos, ao dispor que estes, quando ainda não aprovados pelos sócios ou acionistas das sociedades, podem ser declarados pelo Conselho de Administração durante o exercício social de 2020, independente de previsão estatutária ou contratual.

REGIME CONCORRENCIAL:

O Projeto de Lei também propõe alterações no regime concorrencial, porque suspende, até 30.10.2020, dois importantes dispositivos da Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro da Concorrência.

A primeira mudança que irá viger durante o período da pandemia, diz respeito às condutas tipificadas como infrações da ordem econômica. Neste sentido, ficaria permitida a venda de mercadorias ou a prestação de serviços abaixo do preço de custo e também a cessação parcial ou total das atividades da empresa sem justa causa comprovada.

A segunda alteração proposta pelo Projeto, determina que não serão considerados atos de concentração quando duas ou mais empresas celebrarem contrato associativo, consórcio ou joint venture.

Importante frisar que o Projeto de Lei estabelece a data de 20.03.2020 como marco temporal de delimitação da aplicação das alterações no regime concorrencial e autoriza, em todo caso, a posterior análise dos atos de concentração pelo CADE, inclusive para fins de apuração de infração à ordem econômica, se o referido ato não tiver sido praticado com a finalidade de minimizar os efeitos da pandemia.

RELAÇÕES DE CONSUMO:

O Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar sobre a proteção contratual, dispõe que no que se refere aos serviços contratados e prestados por telefone ou a domicílio (delivery), o consumidor tem o prazo de 07 (sete) dias para desistir do contrato, prazo este que se inicia no ato de assinatura do instrumento ou no ato de recebimento do produto ou serviço. Entretanto, o Projeto de Lei, se aprovado, suspenderá a aplicação da referida norma até a data de 30.10.2020, na hipótese de produto ou serviço adquirido por entrega domiciliar (delivery).

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS:

A vigência da Lei Geral de Proteção de Dados será postergada para 2021, com o objetivo de não onerar ainda mais as empresas que já enfrentam dificuldades técnicas e econômicas advindas da pandemia.


Ana Carolina Bahia

Fique por
Dentro

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum lectus tellus, convallis eu quam id, egestas fermentum libero. Ut ut diam sed dolor eleifend condimentum id nec orci. Nam ac leo nec odio rutrum ullamcorper. Ut varius ac mauris ut rutrum. Aliquam congue lectus in sapien ultrices, quis molestie est semper. Phasellus eget ex vel […]

Fique
por
dentro

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum lectus tellus, convallis eu quam id, egestas fermentum libero. Ut ut diam sed dolor eleifend condimentum id nec orci. Nam ac leo nec odio rutrum ullamcorper. Ut varius ac mauris ut rutrum. Aliquam congue lectus in sapien ultrices, quis molestie est semper. Phasellus eget ex vel […]

JASA Advocacia | 2024 | Todos os direitos reservados

Política de privacidade

Desenvolvido por chiquettocomunica.com.br e pregodesign.com.br