O salário-educação, as contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao fundo Aeroviário e ao Sistema S, as quais se incluem SESC, SENAC, SESI, SENAI, entre outras, são as denominadas contribuições parafiscais.
O artigo 14 da Lei nº 5.890/73 determinou que as referidas contribuições serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda a 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal vigente no País.
Por sua vez, com a vigência da Lei nº 6.950/81, em seu artigo 4º, restou definida que a base de cálculo para as contribuições parafiscais seria limitada a 20 (vinte) salários-mínimos.
Ocorre que, o Decreto-Lei nº 2.318, publicado em 30 de dezembro de 1986, dispôs que para o cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite imposto pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/81.
Para o Fisco, a partir da publicação do Decreto-Lei nº 2.318/86, a exclusão do limite de 20 (vinte) salários-mínimos se estenderia à base de cálculo das contribuições parafiscais.
Entretanto, no recente julgamento do Agravo Interno nº 1.570.980 – SP, interposto pela Fazenda Nacional, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, para as contribuições parafiscais, deve ser aplicado o limite definido pela Lei nº 6.950/81.
De acordo com o acórdão do aludido julgamento, com a entrada em vigor da Lei nº 6.950/81, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais, estabelecendo o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
O Decreto-Lei nº 2.318/86 alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido o limite em relação às contribuições parafiscais.
Assim, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator do Agravo Interno, em seu voto, concluiu o seguinte: “Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o. da Lei no 6.950/1981 e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.”
Esse julgamento pode trazer grande impacto financeiro para as empresas na limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários-mínimos no recolhimento das contribuições parafiscais e, ainda, na recuperação do valor pago a maior nos últimos 05 (cinco) anos.
Existindo interesse na discussão da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais, a equipe tributária do JASA encontra-se à disposição.
O artigo 14 da Lei nº 5.890/73 determinou que as referidas contribuições serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda a 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal vigente no País.
Por sua vez, com a vigência da Lei nº 6.950/81, em seu artigo 4º, restou definida que a base de cálculo para as contribuições parafiscais seria limitada a 20 (vinte) salários-mínimos.
Ocorre que, o Decreto-Lei nº 2.318, publicado em 30 de dezembro de 1986, dispôs que para o cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite imposto pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/81.
Para o Fisco, a partir da publicação do Decreto-Lei nº 2.318/86, a exclusão do limite de 20 (vinte) salários-mínimos se estenderia à base de cálculo das contribuições parafiscais.
Entretanto, no recente julgamento do Agravo Interno nº 1.570.980 – SP, interposto pela Fazenda Nacional, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, para as contribuições parafiscais, deve ser aplicado o limite definido pela Lei nº 6.950/81.
De acordo com o acórdão do aludido julgamento, com a entrada em vigor da Lei nº 6.950/81, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais, estabelecendo o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
O Decreto-Lei nº 2.318/86 alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido o limite em relação às contribuições parafiscais.
Assim, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator do Agravo Interno, em seu voto, concluiu o seguinte: “Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o. da Lei no 6.950/1981 e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.”
Esse julgamento pode trazer grande impacto financeiro para as empresas na limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários-mínimos no recolhimento das contribuições parafiscais e, ainda, na recuperação do valor pago a maior nos últimos 05 (cinco) anos.
Existindo interesse na discussão da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais, a equipe tributária do JASA encontra-se à disposição.
Mateus Vieira Nicacio