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TELEATENDIMENTO FARMACÊUTICO: REALIDADE EM CURSO

O artigo 15, §1º da Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, estabelece a obrigatoriedade da “presença” do técnico responsável (farmacêutico) durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Este dispositivo extraído de uma legislação editada há aproximadamente meio século foi repetido pelo artigo 6º, inciso I da Lei nº 13.021/14, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, sem maiores esclarecimentos ou ressalvas a respeito do que consiste exatamente à referida exigência legal.

Perdeu-se oportunidade de se esclarecer e de se atualizar a velha exigência legal, no sentido de que a “presença” do farmacêutico possa ser suprida por meios modernos de comunicação, fazendo com que o sentido da Lei seja adequado à atual realidade e a modernidade imposta pela tecnologia que atualmente propicia um atendimento eficaz e seguro por meios remotos de comunicação.

Evidentemente, o atendimento farmacêutico por meio remoto não dispensaria a obrigação de se manter um responsável técnico vinculado ao estabelecimento, mas isto possibilitaria, por exemplo, que para além do horário de trabalho daquele profissional (nas inter e intrajornadas de trabalho), quando o estabelecimento ainda se encontrasse em funcionamento, fosse possível suprir a ausência física do farmacêutico por meios modernos de comunicação, o que poderia não só expandir a assistência farmacêutica de modo exponencial, como também e ao mesmo tempo reduzir os custos de contratação de mais de um profissional de farmácia por estabelecimento, o que muitas vezes inviabiliza o negócio.

Esta prática já é uma realidade em curso, inclusive existindo decisão judicial do TJMG, proferida em Ação Civil Pública , que reconhece que o atendimento remoto, por modernos meios de comunicação, tal como telefone, fax, videoconferência, dentre outros, supre a exigência legal prevista no artigo 15, §1º da Lei nº 5.991/73, repetido pelo artigo 6º, inciso I da Lei nº 13.021/14.

Em razão da pandemia causada pelo coronavírus o sistema de atendimento remoto tem sido colocado à prova, com extraordinário sucesso, o que somente vem a corroborar a necessidade de regulamentação e/ou adequação da legislação em vigor, afastando-se em definitivo o tabu criado por uma regulamentação de décadas atrás, totalmente defasada e dissociada da realidade, o que, aliás, há muito foi implementado em outros países mais desenvolvidos.

De fato, no dia 24.03.2020 a ANVISA editou a RDC nº 357/20, estabelecendo em seu artigo 4º, inciso I, que “o estabelecimento dispensador deve prestar atenção farmacêutica, a qual poder ser realizada por meio remoto”. Na sequência, o dia 28.04.2020, a ANVISA editou a Nota Técnica 96/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA, por meio da qual estipula recomendações sobre a “dispensação de medicamentos e assistência farmacêutica”, orientando os “farmacêuticos que prestam serviços de assistência à pacientes de doenças crônicas, serviços de gerenciamento de medicamento e outros serviços que não requerem encontros pessoais devem fazer todos os esforços para usar estratégias de telefone, telessaúde ou tele-farmácia”.

Da mesma forma o Conselho Federal de Farmácia, no dia 17.03.2020, divulgou cartilha referente a “Atuação do farmacêutico frente à pandemia da Doença Causada pelo Coronavírus”, recomendando meios exatamente para “Divulgar o serviço de tele-entrega e realizar atendimento remoto para orientar adequadamente os pacientes”.

Importa dar relevo ao fato de que há recomendações nesse sentido até mesmo para médicos. A Lei nº 13.989 de 15.04.2020, expressamente autorizou o uso da telemedicina durante a pandemia do coronavirus, assim definida como “o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”.

Importante destacar que o Conselho Federal de Medicina expediu o ofício 1756/20, mediante o qual reconheceu “a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina, além do disposto na Resolução CFM nº 1.643, de 26 de agosto de 2002” , o que motivou a publicação pelo Ministério da Saúde da Portaria 467 de 20.03.2020, que regulamenta as ações de telemedicina, em atenção às medidas previstas na referida Lei nº 13.979/20.

Desnecessário salientar que a atuação do profissional de farmácia é muito mais restrita do que a do profissional de medicina, o que possibilita, com muito maior facilidade, que o atendimento farmacêutico seja realizado por meio remoto, sem que isto traga quaisquer riscos ou prejuízos, mínimo sequer, a qualidade e eficácia da assistência farmacêutica realizada por modernos meios de comunicação. O sistema foi colocado à prova em tempos de crise. A realidade bate à porta em demonstração inequívoca de que o avanço da tecnologia impõe uma irreversível mudança no conceito de assistência farmacêutica.


Eduardo Augusto Franklin Rocha

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Disponível em: http://portal.cfm.org.br/images/PDF/2020_oficio_telemedicina.pdf. Acesso em 11/05/2020. Código de Ética da Profissão Farmacêutica – Resoluções 417/2004, 418/2004 e 431/2005.

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