Notícias



TELEATENDIMENTO FARMACÊUTICO: REALIDADE EM CURSO

O artigo 15, §1º da Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, estabelece a obrigatoriedade da “presença” do técnico responsável (farmacêutico) durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Este dispositivo extraído de uma legislação editada há aproximadamente meio século foi repetido pelo artigo 6º, inciso I da Lei nº 13.021/14, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, sem maiores esclarecimentos ou ressalvas a respeito do que consiste exatamente à referida exigência legal.

Perdeu-se oportunidade de se esclarecer e de se atualizar a velha exigência legal, no sentido de que a “presença” do farmacêutico possa ser suprida por meios modernos de comunicação, fazendo com que o sentido da Lei seja adequado à atual realidade e a modernidade imposta pela tecnologia que atualmente propicia um atendimento eficaz e seguro por meios remotos de comunicação.

Evidentemente, o atendimento farmacêutico por meio remoto não dispensaria a obrigação de se manter um responsável técnico vinculado ao estabelecimento, mas isto possibilitaria, por exemplo, que para além do horário de trabalho daquele profissional (nas inter e intrajornadas de trabalho), quando o estabelecimento ainda se encontrasse em funcionamento, fosse possível suprir a ausência física do farmacêutico por meios modernos de comunicação, o que poderia não só expandir a assistência farmacêutica de modo exponencial, como também e ao mesmo tempo reduzir os custos de contratação de mais de um profissional de farmácia por estabelecimento, o que muitas vezes inviabiliza o negócio.

Esta prática já é uma realidade em curso, inclusive existindo decisão judicial do TJMG, proferida em Ação Civil Pública , que reconhece que o atendimento remoto, por modernos meios de comunicação, tal como telefone, fax, videoconferência, dentre outros, supre a exigência legal prevista no artigo 15, §1º da Lei nº 5.991/73, repetido pelo artigo 6º, inciso I da Lei nº 13.021/14.

Em razão da pandemia causada pelo coronavírus o sistema de atendimento remoto tem sido colocado à prova, com extraordinário sucesso, o que somente vem a corroborar a necessidade de regulamentação e/ou adequação da legislação em vigor, afastando-se em definitivo o tabu criado por uma regulamentação de décadas atrás, totalmente defasada e dissociada da realidade, o que, aliás, há muito foi implementado em outros países mais desenvolvidos.

De fato, no dia 24.03.2020 a ANVISA editou a RDC nº 357/20, estabelecendo em seu artigo 4º, inciso I, que “o estabelecimento dispensador deve prestar atenção farmacêutica, a qual poder ser realizada por meio remoto”. Na sequência, o dia 28.04.2020, a ANVISA editou a Nota Técnica 96/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA, por meio da qual estipula recomendações sobre a “dispensação de medicamentos e assistência farmacêutica”, orientando os “farmacêuticos que prestam serviços de assistência à pacientes de doenças crônicas, serviços de gerenciamento de medicamento e outros serviços que não requerem encontros pessoais devem fazer todos os esforços para usar estratégias de telefone, telessaúde ou tele-farmácia”.

Da mesma forma o Conselho Federal de Farmácia, no dia 17.03.2020, divulgou cartilha referente a “Atuação do farmacêutico frente à pandemia da Doença Causada pelo Coronavírus”, recomendando meios exatamente para “Divulgar o serviço de tele-entrega e realizar atendimento remoto para orientar adequadamente os pacientes”.

Importa dar relevo ao fato de que há recomendações nesse sentido até mesmo para médicos. A Lei nº 13.989 de 15.04.2020, expressamente autorizou o uso da telemedicina durante a pandemia do coronavirus, assim definida como “o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”.

Importante destacar que o Conselho Federal de Medicina expediu o ofício 1756/20, mediante o qual reconheceu “a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina, além do disposto na Resolução CFM nº 1.643, de 26 de agosto de 2002” , o que motivou a publicação pelo Ministério da Saúde da Portaria 467 de 20.03.2020, que regulamenta as ações de telemedicina, em atenção às medidas previstas na referida Lei nº 13.979/20.

Desnecessário salientar que a atuação do profissional de farmácia é muito mais restrita do que a do profissional de medicina, o que possibilita, com muito maior facilidade, que o atendimento farmacêutico seja realizado por meio remoto, sem que isto traga quaisquer riscos ou prejuízos, mínimo sequer, a qualidade e eficácia da assistência farmacêutica realizada por modernos meios de comunicação. O sistema foi colocado à prova em tempos de crise. A realidade bate à porta em demonstração inequívoca de que o avanço da tecnologia impõe uma irreversível mudança no conceito de assistência farmacêutica.


Eduardo Augusto Franklin Rocha

_________________
Disponível em: http://portal.cfm.org.br/images/PDF/2020_oficio_telemedicina.pdf. Acesso em 11/05/2020. Código de Ética da Profissão Farmacêutica – Resoluções 417/2004, 418/2004 e 431/2005.

Fique por
Dentro

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum lectus tellus, convallis eu quam id, egestas fermentum libero. Ut ut diam sed dolor eleifend condimentum id nec orci. Nam ac leo nec odio rutrum ullamcorper. Ut varius ac mauris ut rutrum. Aliquam congue lectus in sapien ultrices, quis molestie est semper. Phasellus eget ex vel […]

Fique
por
dentro

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum lectus tellus, convallis eu quam id, egestas fermentum libero. Ut ut diam sed dolor eleifend condimentum id nec orci. Nam ac leo nec odio rutrum ullamcorper. Ut varius ac mauris ut rutrum. Aliquam congue lectus in sapien ultrices, quis molestie est semper. Phasellus eget ex vel […]

JASA Advocacia | 2024 | Todos os direitos reservados

Política de privacidade

Desenvolvido por chiquettocomunica.com.br e pregodesign.com.br