Acaba de ser publicado o Decreto Federal nº. 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a Análise do Impacto Regulatório (AIR), reclamada pela Lei de Liberdade Econômica e pela Lei das Agências Federais.
As regras são para os órgãos e entidades da Administração Púbica Federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários de serviços.
Sobre a exigência da AIR, prevista na Lei de Liberdade Econômica, José Anchieta da Silva diz que: “A matéria será objeto de regulamento que deverá dispor sobre a data de início da exigência, o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame e as hipóteses em que será obrigatória sua realização, além das hipóteses em que poderá ser dispensada. Certamente não mais se conviverá com as decisões desprovidas de fundamentação e de justificativas plausíveis”. (O empresário e a lei de liberdade econômica: esperado encontro marcado. Em OLIVEIRA, Amanda Flávio de Oliveira (Org.). Lei de Liberdade Econômica e Ordenamento Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: D’ Plácido, 2020, p. 67).
A AIR consiste em medida internacionalmente reconhecida e bastante salutar no sentido de conferir efetividade aos ditames da Lei da Liberdade Econômica no plano infralegal, além de maior transparência, previsibilidade e eficiência às normas emitidas pela Administração Pública Federal. O Decreto também se harmoniza com o regime geral do artigo 29 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, que ao tratar da consulta pública prévia como condição para edição de atos normativos incorporou modernidade, valorizou a cidadania e democratizou processos e procedimentos.
Registre-se que ao consultar os interessados ou alcançados por determinados atos normativos, a Administração Pública cumpre o dever de motivação, inclusive como decorrência do devido processo legal constitucional (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição).
Com efeito, a AIR é um processo para aprimoramento decisório na produção normativo-regulatória da Administração Pública, e, consequentemente, possibilita melhora da qualidade da decisão pública quando da emissão de normas regulatórias.
Outro ponto interessante do Decreto é a previsão da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), que deverá ser realizada em relação aos atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão da urgência (artigo 12). A Administração deverá revisitar o ato normativo após três anos de sua vigência para analisar seus efeitos.
Diante do novo contexto legal, não parece desarrazoado esperar que novos regulamentos contribuirão para o fomento da economia brasileira e a convergência de políticas públicas, uma vez que a eficácia e os impactos desses regulamentos serão ‘ex ante’ avaliados, tanto quantitativamente como qualitativamente.
Agora, a crítica. O Decreto Federal, abrangente, vai exigir que os órgãos e entidades da Administração Pública editem regulamentos ou adaptem os existentes. Aqui, pertinente constatação de José Vicente Santos de Mendonça: “Depois da categoria francesa da lei-quadro, eis, aqui, um legítimo regulamento-quadro. Coonesta manuais de boas práticas, secunda regulamentos, valida experimentos. Mas não orienta de verdade”. (Disponível em: https//www.jota.info/opinião-e-analise/artigos/a-regulamentação-da-anallise-de-impacto-regulatorio-na-administracao-federal).
Portanto, alguns pontos e conceitos ainda deverão ser objeto de maior detalhamento pelos órgãos responsáveis por conduzir a AIR, mas o Decreto avança ao apresentar um parâmetro à ação administrativa, consolidando a tendência normativa de garantir racionalidade às normas editadas pela Administração Pública e processos decisórios mais abertos à participação dos agentes regulados.
Para mais informações sobre o Decreto Federal nº. 10.411/2020, JASA conta com equipe especializada para dirimir quaisquer dúvidas.
As regras são para os órgãos e entidades da Administração Púbica Federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários de serviços.
Sobre a exigência da AIR, prevista na Lei de Liberdade Econômica, José Anchieta da Silva diz que: “A matéria será objeto de regulamento que deverá dispor sobre a data de início da exigência, o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame e as hipóteses em que será obrigatória sua realização, além das hipóteses em que poderá ser dispensada. Certamente não mais se conviverá com as decisões desprovidas de fundamentação e de justificativas plausíveis”. (O empresário e a lei de liberdade econômica: esperado encontro marcado. Em OLIVEIRA, Amanda Flávio de Oliveira (Org.). Lei de Liberdade Econômica e Ordenamento Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: D’ Plácido, 2020, p. 67).
A AIR consiste em medida internacionalmente reconhecida e bastante salutar no sentido de conferir efetividade aos ditames da Lei da Liberdade Econômica no plano infralegal, além de maior transparência, previsibilidade e eficiência às normas emitidas pela Administração Pública Federal. O Decreto também se harmoniza com o regime geral do artigo 29 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, que ao tratar da consulta pública prévia como condição para edição de atos normativos incorporou modernidade, valorizou a cidadania e democratizou processos e procedimentos.
Registre-se que ao consultar os interessados ou alcançados por determinados atos normativos, a Administração Pública cumpre o dever de motivação, inclusive como decorrência do devido processo legal constitucional (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição).
Com efeito, a AIR é um processo para aprimoramento decisório na produção normativo-regulatória da Administração Pública, e, consequentemente, possibilita melhora da qualidade da decisão pública quando da emissão de normas regulatórias.
Outro ponto interessante do Decreto é a previsão da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), que deverá ser realizada em relação aos atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão da urgência (artigo 12). A Administração deverá revisitar o ato normativo após três anos de sua vigência para analisar seus efeitos.
Diante do novo contexto legal, não parece desarrazoado esperar que novos regulamentos contribuirão para o fomento da economia brasileira e a convergência de políticas públicas, uma vez que a eficácia e os impactos desses regulamentos serão ‘ex ante’ avaliados, tanto quantitativamente como qualitativamente.
Agora, a crítica. O Decreto Federal, abrangente, vai exigir que os órgãos e entidades da Administração Pública editem regulamentos ou adaptem os existentes. Aqui, pertinente constatação de José Vicente Santos de Mendonça: “Depois da categoria francesa da lei-quadro, eis, aqui, um legítimo regulamento-quadro. Coonesta manuais de boas práticas, secunda regulamentos, valida experimentos. Mas não orienta de verdade”. (Disponível em: https//www.jota.info/opinião-e-analise/artigos/a-regulamentação-da-anallise-de-impacto-regulatorio-na-administracao-federal).
Portanto, alguns pontos e conceitos ainda deverão ser objeto de maior detalhamento pelos órgãos responsáveis por conduzir a AIR, mas o Decreto avança ao apresentar um parâmetro à ação administrativa, consolidando a tendência normativa de garantir racionalidade às normas editadas pela Administração Pública e processos decisórios mais abertos à participação dos agentes regulados.
Para mais informações sobre o Decreto Federal nº. 10.411/2020, JASA conta com equipe especializada para dirimir quaisquer dúvidas.
Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado
Bruno Barros de Oliveira Gondim
Hyana Paiva Pimentel
Bruno Barros de Oliveira Gondim
Hyana Paiva Pimentel