Em data de 24.06.2020, foi publicado o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema nº 899), onde o excelso Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade e em sede de repercussão geral, pela prescritibilidade, em 05 (cinco) anos, da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão proferida pelo Tribunal de Contas.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, acordaram em negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela União, mantendo-se a extinção da ação de execução pelo reconhecimento da prescrição, fundada em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas que havia apontado irregularidades na celebração de um convênio com o Ministério da Cultura, aplicando-se multa à Vanda Maria Menezes Barbosa, ex-presidente da Associação Cultural Zumbi.
Como não há regra que trate especificamente sobre o tema, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator do Recurso Extraordinário em comento, entendeu ser aplicável à espécie a prescrição fixada pelo artigo 1741 do Código Tributário Nacional, em observância, ainda, às disposições previstas na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
O julgamento do Tema nº 899 pela Suprema Corte representa uma superação da sua própria jurisprudência, que, desde o ano de 2008, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 26.210, vinha decidindo pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos em favor da Administração Púbica, sem ressalva.
Nesse sentido, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, baseadas na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, fica agora restrita às ações em que se apura a prática de ato de improbidade administrativa eivado de dolo, conforme entendimento fixado quando do julgamento do Tema nº 897.
O Ministro Relator Alexandre de Moraes, em seu voto, asseverou que “no processo de tomada de contas, o TCU não perquire nem culpa, nem dolo decorrentes de ato de improbidade administrativa, mas, simplesmente realiza o julgamento das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento”.
Com efeito, compete ao Tribunal de Contas da União auxiliar o Congresso Nacional a exercer o controle externo e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da União, conforme preceitua o artigo 712, da
Constituição da República. Por tal razão, no julgamento das contas, não se pretende (e nem se pode) investigar o elemento subjetivo da conduta, próprio das ações de improbidade administrativa, quando então poderá ser garantida, de maneira integral, a ampla defesa e o devido contraditório.
Caso contrário, o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, fundada em decisão de Tribunal de Contas, significaria que a pretensão punitiva do Poder Público pudesse ser indefinida, o que não encontra guarida no Estado Democrático de Direito. Até mesmo porque, o que se denota na prática, é que os processos tramitam com expressiva demora naquela Corte, o que não pode servir de subterfúgio para sacrificar as garantias constitucionais.
Nesse sentido, a decisão pela prescritibilidade das ações de ressarcimento, baseada em decisão proferida pelo Tribunal de Contas, está em consonância com os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, bem como à regra de que todas as pretensões devem estar sujeitas à prescrição, conforme preceitua a boa interpretação conferida ao artigo 37, § 5º3, da Constituição da República.
A equipe do escritório José Anchieta da Silva Advocacia – JASA possui profissionais com vasta experiência na condução e no acompanhamento de Ação Civil Pública e de processos de Tomada de Conta Especial ou de Representação perante os Tribunais de Contas, à disposição para auxiliar os seus clientes.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, acordaram em negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela União, mantendo-se a extinção da ação de execução pelo reconhecimento da prescrição, fundada em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas que havia apontado irregularidades na celebração de um convênio com o Ministério da Cultura, aplicando-se multa à Vanda Maria Menezes Barbosa, ex-presidente da Associação Cultural Zumbi.
Como não há regra que trate especificamente sobre o tema, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator do Recurso Extraordinário em comento, entendeu ser aplicável à espécie a prescrição fixada pelo artigo 1741 do Código Tributário Nacional, em observância, ainda, às disposições previstas na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
O julgamento do Tema nº 899 pela Suprema Corte representa uma superação da sua própria jurisprudência, que, desde o ano de 2008, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 26.210, vinha decidindo pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos em favor da Administração Púbica, sem ressalva.
Nesse sentido, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, baseadas na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, fica agora restrita às ações em que se apura a prática de ato de improbidade administrativa eivado de dolo, conforme entendimento fixado quando do julgamento do Tema nº 897.
O Ministro Relator Alexandre de Moraes, em seu voto, asseverou que “no processo de tomada de contas, o TCU não perquire nem culpa, nem dolo decorrentes de ato de improbidade administrativa, mas, simplesmente realiza o julgamento das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento”.
Com efeito, compete ao Tribunal de Contas da União auxiliar o Congresso Nacional a exercer o controle externo e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da União, conforme preceitua o artigo 712, da
Constituição da República. Por tal razão, no julgamento das contas, não se pretende (e nem se pode) investigar o elemento subjetivo da conduta, próprio das ações de improbidade administrativa, quando então poderá ser garantida, de maneira integral, a ampla defesa e o devido contraditório.
Caso contrário, o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, fundada em decisão de Tribunal de Contas, significaria que a pretensão punitiva do Poder Público pudesse ser indefinida, o que não encontra guarida no Estado Democrático de Direito. Até mesmo porque, o que se denota na prática, é que os processos tramitam com expressiva demora naquela Corte, o que não pode servir de subterfúgio para sacrificar as garantias constitucionais.
Nesse sentido, a decisão pela prescritibilidade das ações de ressarcimento, baseada em decisão proferida pelo Tribunal de Contas, está em consonância com os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, bem como à regra de que todas as pretensões devem estar sujeitas à prescrição, conforme preceitua a boa interpretação conferida ao artigo 37, § 5º3, da Constituição da República.
A equipe do escritório José Anchieta da Silva Advocacia – JASA possui profissionais com vasta experiência na condução e no acompanhamento de Ação Civil Pública e de processos de Tomada de Conta Especial ou de Representação perante os Tribunais de Contas, à disposição para auxiliar os seus clientes.
Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado
Bruno Barros de Oliveira Gondim
Hyana Paiva Pimentel
Bruno Barros de Oliveira Gondim
Hyana Paiva Pimentel
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1 “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. 2 “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.” 3 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”
1 “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. 2 “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.” 3 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”