A substituição dos depósitos recursais/judiciais na Justiça do Trabalho, por seguro garantia judicial, se tornou uma alternativa viável, autorizada pela legislação e pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

A medida possibilita o retorno ao caixa das empresas de recursos de sua titularidade, depositados em reclamatórias trabalhistas, a título de garantia, o que tem potencial de minimizar as dificuldades econômicas enfrentadas pelas sociedades empresárias, especialmente, durante a crise desencadeada pela pandemia da Covid-19.

Com efeito, os artigos 882 e 899, §11º da Consolidação da Leis do trabalho – CLT autorizam expressamente a utilização do seguro garantia judicial em substituição aos depósitos judiciais e recursais4, sendo que o artigo 835, §2º do Código de Processo Civil equipara o seguro garantia judicial a dinheiro5.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por sua vez, em recente e definitivo julgamento, proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000, derrubou as barreiras que antes obstaculizavam a utilização da prerrogativa legal de oferecimento do seguro garantia, em substituição aos depósitos já realizados em processos trabalhistas.

Restou permitida, desta feita, a liberação das quantias imobilizadas em depósitos judiciais ou recursais na Justiça do Trabalho, mediante o oferecimento de seguro garantia judicial, desde que observados os parâmetros da Lei e do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, republicado em 29 de maio de 2020.

Assim e então, especialmente diante das emergências econômicas desencadeadas pela pandemia da Covid-19, a equipe JASA se coloca à disposição para examinar as hipóteses concretas de viabilidade da utilização do seguro garantia judicial em substituição aos depósitos judiciais e recursais na Justiça do Trabalho.



Renze Lage Gomes

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4 Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 5 Art. 835. (…) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento

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