Notícias



1ª TURMA DO STJ GARANTE DIREITO À DEFESA PRÉVIA EM EXECUÇÃO FISCAL

Em data de 1º.09.2020, foi julgado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial nº 1.804.913, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia afastado a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento da Execução Fiscal à empresa do mesmo grupo econômico da devedora, mas não incluída na Certidão de Dívida Ativa.

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica está previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, permitindo a apresentação de defesa pelo sócio ou pela pessoa jurídica antes da sua inclusão na lide principal.

Para a 1ª Turma é necessária a apresentação de defesa prévia antes do redirecionamento da Execução Fiscal sempre que o terceiro não possua responsabilidade nas hipóteses previstas nos artigos 1341 e 1352 do Código Tributário Nacional e não tenha sido incluído na Certidão de Dívida Ativa.

Com este entendimento, foi reforçada a divergência existente com a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, também integrante da 1ª Seção, responsáveis pelos julgamentos das questões de direito público.

Para a 2ª Turma há incompatibilidade entre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no Código de Processo Civil, e a Lei de Execução Fiscal nº 6.830/1980, prevalecendo, portanto, a lei especial.

De acordo com a 1ª Turma, os casos em que a parte não consta na Certidão de Dívida Ativa são excepcionais, devendo ser comprovado o abuso de personalidade da pessoa jurídica, conforme previsto no caput do artigo 50 do Código Civil3.

Afirmou a Relatoria do recurso, Ministra Regina Helena Costa, o seguinte: “Como regra, não cabe a desconsideração da personalidade jurídica. Mas como exceção, sim. Estamos exatamente nessa situação de se analisar dentro da possibilidade excepcional. Entendo que o tribunal fez um juízo de valor prematuro.”

Este entendimento privilegia os princípios da ampla defesa e contraditório, ambos previstos no artigo 5º da Carta Magna, evitando que haja, por exemplo, constrição de patrimônio de terceiros antes de oportunizada sua manifestação.

A 1ª Turma não enfrentou o mérito do Recurso Especial ao entender que, para isso, seria necessário o reexame de provas, vedado ao Superior Tribunal de Justiça, determinando o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para nova análise do caso, desta vez levando em consideração a possibilidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica..

Permanecendo dúvidas sobre o tema, a equipe JASA está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.


Mateus Vieira Nicacio

_________________
1 “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.” 2 “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” 3“Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”

Fique por
Dentro

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum lectus tellus, convallis eu quam id, egestas fermentum libero. Ut ut diam sed dolor eleifend condimentum id nec orci. Nam ac leo nec odio rutrum ullamcorper. Ut varius ac mauris ut rutrum. Aliquam congue lectus in sapien ultrices, quis molestie est semper. Phasellus eget ex vel […]

Fique
por
dentro

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum lectus tellus, convallis eu quam id, egestas fermentum libero. Ut ut diam sed dolor eleifend condimentum id nec orci. Nam ac leo nec odio rutrum ullamcorper. Ut varius ac mauris ut rutrum. Aliquam congue lectus in sapien ultrices, quis molestie est semper. Phasellus eget ex vel […]

JASA Advocacia | 2024 | Todos os direitos reservados

Política de privacidade

Desenvolvido por chiquettocomunica.com.br e pregodesign.com.br