Foi objeto de veiculação neste canal texto sobre os aspectos pontuais da Lei nº. 14.026 de 2020, que introduziu o novo Marco de Saneamento Básico. A sua relevância e importância, contudo, merece a análise de outros pontos fundamentais, que buscam garantir melhor qualidade de vida e, por conseguinte, o atendimento do vetor da dignidade da pessoa humana.
O acesso à água potável e ao saneamento básico constitui o objetivo de desenvolvimento sustentável nº 6 da Agenda 2030, plano de ação organizado pelas Nações Unidas, que externa o compromisso com a adoção de medidas que se destinem a garantir a universalização até 2030.
Além de fundamental para a dignidade humana, o acesso universal ao saneamento configura premissa básica de saúde pública e agrega benefícios ao meio ambiente. Nesse diapasão, a Carta Encíclica Laudato Sì reconheceu esse direito como “fundamental e universal, porque determina a sobrevivência das pessoas e, portanto, é condição para o exercício dos outros direitos humanos”4.
É nesse contexto que se insere o Novo Marco Legal do Saneamento Básico (a recentíssima Lei nº. 14.026/2020), pois ele busca viabilizar a universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033.
O Governo Federal tem avançado nos esforços para regulamentação do novo Marco de Saneamento Básico, tendo em vista a ambiciosa meta de universalização em até 13 anos, sem prejuízo de outros princípios igualmente assegurados pelo novo Marco, tais como a modicidade tarifária.
O primeiro passo foi dado ao criar o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (CISB) a partir do Decreto nº. 10.430/2020. O referido Comitê é o responsável por assegurar a implementação da política pública federal de saneamento básico, sendo competente para coordenar o Plano Nacional de Saneamento Básico, elaborar estudos técnicos que subsidiem as decisões quanto a alocação de recursos federais e promover a observância das normas de referência editadas pela Agencia Nacional de Águas (ANA).
O CISB se reunirá duas vezes ao ano em caráter ordinário – sem prejuízo de convocações extraordinárias – e poderá contar com o apoio de grupos técnicos, especialistas e de representantes de entidades públicas e privadas. As deliberações do CISB serão vinculantes para entes federais, inclusive o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Adicionalmente, o Ministério de Desenvolvimento Regional determinou a abertura de consulta pública acerca do Decreto que estabelecerá a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores, conforme previsto no artigo 10-B da Lei nº. 11.445/2007. O Decreto deverá ser editado até meados de outubro (artigo 10-B, parágrafo único). A norma terá grande influência tanto para manutenção como para a assinatura de novos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de saneamento básico. Fez bem o Governo Federal ao colocar em consulta pública tema de extrema relevância para assegurar a escolha de prestadores eficientes. A construção da norma a partir de amplo diálogo entre os diversos atores setoriais será de suma importância para que eventuais transições entre prestadores sejam fruto de processos maduros e pautados por critérios objetivos.
Vale observar que a pendência das regulamentações pela ANA, no exercício de sua competência regulatória, não impediu a estruturação de importantes
projetos, tais como a concessão plena da Região Metropolitana de Alagoas (CASAL), cuja licitação está em andamento, e as PPPs de esgotamento sanitário de Cariacica (ES), SANESUL (MS) e Compesa (PE). O BNDES tem trabalhado intensamente em outros projetos que poderão ser leiloados a partir de 2021, a exemplo da concessão por blocos de municípios no estado do Rio de Janeiro (Projeto CEDAE) e de concessões nos estados do Acre e Amapá (em fase de estruturação).
O acesso à água potável e ao saneamento básico constitui o objetivo de desenvolvimento sustentável nº 6 da Agenda 2030, plano de ação organizado pelas Nações Unidas, que externa o compromisso com a adoção de medidas que se destinem a garantir a universalização até 2030.
Além de fundamental para a dignidade humana, o acesso universal ao saneamento configura premissa básica de saúde pública e agrega benefícios ao meio ambiente. Nesse diapasão, a Carta Encíclica Laudato Sì reconheceu esse direito como “fundamental e universal, porque determina a sobrevivência das pessoas e, portanto, é condição para o exercício dos outros direitos humanos”4.
É nesse contexto que se insere o Novo Marco Legal do Saneamento Básico (a recentíssima Lei nº. 14.026/2020), pois ele busca viabilizar a universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033.
O Governo Federal tem avançado nos esforços para regulamentação do novo Marco de Saneamento Básico, tendo em vista a ambiciosa meta de universalização em até 13 anos, sem prejuízo de outros princípios igualmente assegurados pelo novo Marco, tais como a modicidade tarifária.
O primeiro passo foi dado ao criar o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (CISB) a partir do Decreto nº. 10.430/2020. O referido Comitê é o responsável por assegurar a implementação da política pública federal de saneamento básico, sendo competente para coordenar o Plano Nacional de Saneamento Básico, elaborar estudos técnicos que subsidiem as decisões quanto a alocação de recursos federais e promover a observância das normas de referência editadas pela Agencia Nacional de Águas (ANA).
O CISB se reunirá duas vezes ao ano em caráter ordinário – sem prejuízo de convocações extraordinárias – e poderá contar com o apoio de grupos técnicos, especialistas e de representantes de entidades públicas e privadas. As deliberações do CISB serão vinculantes para entes federais, inclusive o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Adicionalmente, o Ministério de Desenvolvimento Regional determinou a abertura de consulta pública acerca do Decreto que estabelecerá a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores, conforme previsto no artigo 10-B da Lei nº. 11.445/2007. O Decreto deverá ser editado até meados de outubro (artigo 10-B, parágrafo único). A norma terá grande influência tanto para manutenção como para a assinatura de novos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de saneamento básico. Fez bem o Governo Federal ao colocar em consulta pública tema de extrema relevância para assegurar a escolha de prestadores eficientes. A construção da norma a partir de amplo diálogo entre os diversos atores setoriais será de suma importância para que eventuais transições entre prestadores sejam fruto de processos maduros e pautados por critérios objetivos.
Vale observar que a pendência das regulamentações pela ANA, no exercício de sua competência regulatória, não impediu a estruturação de importantes
projetos, tais como a concessão plena da Região Metropolitana de Alagoas (CASAL), cuja licitação está em andamento, e as PPPs de esgotamento sanitário de Cariacica (ES), SANESUL (MS) e Compesa (PE). O BNDES tem trabalhado intensamente em outros projetos que poderão ser leiloados a partir de 2021, a exemplo da concessão por blocos de municípios no estado do Rio de Janeiro (Projeto CEDAE) e de concessões nos estados do Acre e Amapá (em fase de estruturação).
Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado
Bruno Barros de Oliveira Gondim
Hyana Paiva Pimentel
Bruno Barros de Oliveira Gondim
Hyana Paiva Pimentel
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4 Disponível em: http://www.vatican.va/content/francesco/pt/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si.html, com acesso em 13.10.20.
4 Disponível em: http://www.vatican.va/content/francesco/pt/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si.html, com acesso em 13.10.20.