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A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) E SEUS IMPACTOS NO ÂMBITO DO SETOR PÚBLICO

A Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), entrou em parcial vigor em data de 18.09.2020, servindo agora como norteadora do sistema normativo brasileiro de proteção de dados pessoais (artigo 5º, I4), cuja positivação trouxe e trará consigo importantes alterações para as relações público-privadas, instituindo garantias legais postas em defesa dos seus titulares.

Espelhada em legislações já existentes no cenário internacional, a LGDP é uma lei de cunho político, que visa atender à finalidade pública de informar ao cidadão do porquê, por quanto tempo e se serão compartilhados os dados fornecidos, em observância aos princípios da transparência e do livre acesso à informação, garantindo proteção e privacidade aos usuários.

No que concerne às operações de tratamento de dados pessoais5 realizadas pela Administração Pública, importa a observância das diretrizes positivadas

em lei para que haja adequação das relações às premissas de um Estado efetivamente democrático, que age em atenção à proteção de direitos fundamentais individuais e coletivos.

Por certo, a preocupação não deverá se ater tão somente à criação da regulamentação em referência, mas em orientar as instituições, seus servidores e a sociedade civil, para o seu devido cumprimento e aplicação, com a necessidade de conscientização sobre o tema e de criação de uma satisfatória política de privacidade, tendo em mente que o objetivo no tratamento dos dados pessoais desenvolvido pelo Setor Público deverá ser o atendimento à finalidade pública, em prol do interesse público, conforme determina o artigo 23, da LGPD.

E a LGDP concedeu um capítulo específico para o tratamento dos dados pessoais a ser dispensado pelo Setor Público – Capítulo IV. Entretanto, segundo o seu artigo 24, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência possuem o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, o que engloba, inclusive, as sanções pecuniárias que possam ser a elas impostas, e que não se aplicam usualmente às pessoas jurídicas de direito público.

Sendo assim, é necessário atenção à maneira como irá ser preparado o ambiente do Setor Público para a proteção de dados, por meio da gestão e padronização de todo o procedimento, garantindo ao cidadão, quando ele deposita seus dados pessoais numa instituição pública, que ele estará protegido, tornando-se necessário documentar a forma com que os dados pessoais são tratados e as medidas de proteção utilizadas.

Com efeito, o compartilhamento de dados pessoais entre entidades administrativas e empresas privadas é vedado pela LGPD, salvo em casos excepcionais – artigo 26, §1º, sendo sempre devida a comunicação e autorização acerca do compartilhamento à autoridade nacional e ao titular dos dados.

Como se não bastasse, percebe-se um extenso rol de obrigações e responsabilidades aos agentes que realizam o tratamento de dados, ao mesmo passo que se extrai uma natureza eminentemente principiológica da nova legislação, fatores que, somados, demandarão dos administradores públicos uma árdua capacidade de gestão para a adequação de todos processos em observância à LGDP e em harmonização, ainda, aos princípios constitucionais, bem como às garantias outrora instituídas por meio da Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011).

O tratamento de dados pessoais introduzido pela LGPD é um processo ainda mais complexo e decorrente, em boa parte, da habitual atividade exercida pela Administração Pública, cada vez mais inserida no cenário tecnológico, ademais, há de se levar em consideração o fato de que o Brasil é um país de dimensões continentais.

Percebe-se, nesse cenário, que os seus diversos poderes e entes federativos se utilizam do tratamento de dados tanto para a elaboração e execução de políticas públicas, quanto para o fornecimento de diversos serviços, inclusive como importante instrumento para a gestão pública. Além disso, os tribunais e órgãos administrativos também devem estar preparados para cumprir suas obrigações, como também para julgar e exigir a aplicação adequada dos direitos previstos na LGPD.

A fiscalização, a coordenação e o controle do cumprimento da nova lei ficarão a cargo e orientação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)6, órgão regulador integrado à Presidência da República e que possui autonomia

técnica e decisória7, cujos membros da diretoria executiva foram recentemente aprovados pelo Senador Federal.

Como se denota, ainda existem diversas indefinições, que vêm sendo manifestadas inclusive em forma de mudanças no texto original, constituindo um cenário de insegurança e incertezas para adaptação à essa novel e importante legislação. De todo modo, é natural que com o advento de um marco normativo, além das corriqueiras inovações tecnológicas inerentes ao cenário, subsistirá um processo contínuo que demandará constante aperfeiçoamento e evolução por parte da Administração Pública para a efetiva implementação e cumprimento da LGPD.


Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado
Bruno Barros de Oliveira Gondim
Hyana Paiva Pimentel

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