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NOVA LEI DE LICITAÇÕES: PROJETO APROVADO REVOGA A LEI Nº. 8.666/93

Em sessão remota em 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei nº. 4.253/20, que cria um marco legal para substituir a Lei das Licitações (Lei nº. 8.666/93), a Lei do Pregão (Lei nº. 10.520/02) e a Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei nº. 12.462/11), além de agregar temas relacionados. O texto, relatado pelo Senador Antônio Anastasia (PSD-MG), foi à sanção do Presidente da República.

“Encerramos essa análise com a certeza de que o Congresso Nacional produziu um texto que atende às ambições tanto dos administradores quanto dos administrados, e que contribuirá para melhorar o ambiente de negócios com o setor público e impulsionar o desenvolvimento do país”, comentou Senador.

O Projeto aprovado cria normas gerais para União, Estados e Municípios e prevê cinco tipos de licitação: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. Esta última modalidade é uma inovação que tem inspiração estrangeira e se caracteriza por permitir negociações com potenciais competidores previamente selecionados por critérios objetivos.

Há nítida preocupação com a eficácia das contratações, hoje sujeitas a um percentual alto de inexecução. Não é por outro motivo que a nova lei passa a prever, em seu artigo 5º, que o planejamento é um dos princípios que devem ser observados na sua aplicação, além de prever instrumentos para o saneamento de falhas, que permitam à Administração contornar problemas evidenciados durante a execução do contrato.

Registre-se, quanto ao planejamento, maior atenção com a etapa de decisão e fundamentação da contratação, estabelecendo documentos e procedimentos obrigatórios para orientar a atuação da Administração. Os elementos do anteprojeto, projeto básico, projeto executivo e termo de referência são mais bem delineados, de modo a antecipar a análise e elaboração dos elementos essenciais da contratação.

Incorpora-se a matriz de riscos como cláusula contratual para prever e alocar os eventos supervenientes que possam comprometer a execução contratual. A

divisão dos riscos será, assim, elemento definidor do equilíbrio econômico-financeiro e, com isso, permitirá que os riscos sejam mais bem mitigados pelo contrato e na sua gestão.

Há uma revisão dos seguros garantia de execução, aproximando-os da ‘performance bond’, comum no exterior e em grandes obras privadas. Inclusive o texto prevê a possibilidade de a seguradora assumir a execução na hipótese de inadimplemento do contratado. Essa é uma prática internacionalmente conhecida como ‘step in right’, cujo sentido é o de impor ao segurador a assunção da obrigação de entrega da obra ou serviço no caso de o contratado falhar. A previsão confere conforto adicional à Administração, que poderá encaminhar de modo mais célere e eficiente eventual descumprimento, sem prejudicar a conclusão do contrato.

O texto aprovado se apropria de inovações trazidas em leis mais recentes e setoriais, como, por exemplo, o Regime da Contratação Integrada. Da mesma forma com o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), muito utilizado nas concessões que são feitas no Brasil, que permite à Administração contar com o conhecimento do particular na realização dos estudos necessários à contratação.

A transparência é homenageada pela criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, repositório das informações de licitações e contratos de todos os entes federativos no Brasil. A utilização de sistemas de informática é estimulada, de modo a conferir maior eficiência nas licitações e contratações públicas.

Em termos de controle, a lei positiva conceitos de sobrepreço e superfaturamento, em linha com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).

De modo geral, o diploma aprovado pelo Congresso Nacional consegue prover um regramento mais moderno, saneando alguns pontos críticos do regime atual, promovendo uma perspectiva de melhoria na legislação vigente.


Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado
Bruno Barros de Oliveira Gondim
Hyana Paiva Pimentel

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