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STF DEFINE O IPCA-E E A TAXA SELIC COMO ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS

Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, muito se vinha discutindo acerca da utilização da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas. Isso porque o artigo 879, §7º da CLT veio, expressamente, elegendo a TR como índice de atualização.

O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, perante o Incidente de Inconstitucionalidade nº 0024059-68.2017.5.24.0000, já havia decidido, por maioria, pela declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção dos débitos trabalhistas.

Diante desse cenário, foram ajuizadas as Ações Declaratórias de Constitucionalidades nºs 58 e 59, propostas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, que objetivava a declaração de constitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT, com o intuito de pacificar o entendimento acerca do caso e definir qual seria o indicie de correção adequado a ser aplicado aos créditos trabalhistas.

Como resultado, em data de 18.12.2020, por maioria absoluta, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as atualizações dos créditos trabalhistas e as correções dos depósitos recusais devem ser realizadas através do emprego do IPCA-e, na fase pré-judicial e, após a citação, pela taxa Selic.

O Tribunal adotou o mesmo posicionamento utilizado nas condenações cíveis, ressalvando, todavia, eventual legislação superveniente que disponha acerca do caso.

Assim, a decisão do STF modificou o entendimento consignado nos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, declarados inconstitucionais.

Também por maioria absoluta, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-e ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Ainda determinou que fossem respeitadas as decisões transitadas em julgado, que dispunham expressamente acerca do índice de atualização, independente

de qual seja, e determinou a aplicação do IPCA-e e da taxa Selic aos processos sobrestados, em fase de conhecimento, de forma retroativa. Por fim, atribuiu efeito erga omnes e vinculante, de modo a atingir processos já transitados em julgado, que não tenham expressamente disposto acerca do índice de correção monetária e taxa de juros na sentença ou no acordão.

Existindo dúvida quanto à aplicação dos índices de correção monetária envolvendo as ações trabalhistas, a equipe JASA encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.


Lucelia Martins Moreira

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