Em data de 09.12.2020, em julgamento conjunto de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de a Fazenda Nacional, sem prévia autorização judicial, tornar indisponíveis bens do devedor após a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens.
Referida hipótese estava prevista no artigo 25 da Lei nº 13.606/2018, in verbis:
“Art. 25. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E:
“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados
§ 1º A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.
§ 2º Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.
§ 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
I – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. (…)” Destaque nosso.
Referida hipótese estava prevista no artigo 25 da Lei nº 13.606/2018, in verbis:
“Art. 25. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E:
“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados
§ 1º A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.
§ 2º Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.
§ 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
I – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. (…)” Destaque nosso.
Por sete votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que a indisponibilidade de bens sem o crivo do Poder Judiciário violaria os princípios do devido processo legal e ampla defesa.
O Relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Ministro Marco Aurélio, havia votado para invalidar a íntegra do aludido dispositivo, por se tratar de medida coercitiva e constritiva, caracterizando sanção política.
Seguiram o entendimento do Relator os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, tendo este último salientado que o argumento utilizado pela Fazenda Nacional de ampliação da eficiência na cobrança de crédito tributário não pode se sobrepor às garantias individuais do direito à propriedade e à inafastabilidade do Poder Judiciário.
Os Ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux, embora tenham acompanhado o voto do Relator no sentido de ser inconstitucional a decretação da indisponibilidade de bens sem autorização judicial, consideraram legítima a averbação da certidão de dívida ativa no registro dos bens dos devedores.
Ao abrir divergência, o Ministro Dias Toffoli afirmou que a norma seria constitucional por ela permitir aos contribuintes a oportunidade de exercerem sua defesa por meio do processo administrativo fiscal, bem como não impediria a discussão judicial da decisão administrativa de indisponibilidade. Seu voto foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Com a divergência de entendimentos entre os Ministros, o Presidente Luiz Fux agrupou aqueles votos pela procedência parcial das Ações Diretas de Inconstitucionalidade com os que consideraram a medida totalmente inconstitucional, formando o que chamou de ‘voto médio’, afastando, portanto, a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponível, sem autorização judicial, bens do devedor, autorizando, entretanto, a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora. Permanecendo dúvidas sobre o tema, a equipe JASA está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.
O Relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Ministro Marco Aurélio, havia votado para invalidar a íntegra do aludido dispositivo, por se tratar de medida coercitiva e constritiva, caracterizando sanção política.
Seguiram o entendimento do Relator os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, tendo este último salientado que o argumento utilizado pela Fazenda Nacional de ampliação da eficiência na cobrança de crédito tributário não pode se sobrepor às garantias individuais do direito à propriedade e à inafastabilidade do Poder Judiciário.
Os Ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux, embora tenham acompanhado o voto do Relator no sentido de ser inconstitucional a decretação da indisponibilidade de bens sem autorização judicial, consideraram legítima a averbação da certidão de dívida ativa no registro dos bens dos devedores.
Ao abrir divergência, o Ministro Dias Toffoli afirmou que a norma seria constitucional por ela permitir aos contribuintes a oportunidade de exercerem sua defesa por meio do processo administrativo fiscal, bem como não impediria a discussão judicial da decisão administrativa de indisponibilidade. Seu voto foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Com a divergência de entendimentos entre os Ministros, o Presidente Luiz Fux agrupou aqueles votos pela procedência parcial das Ações Diretas de Inconstitucionalidade com os que consideraram a medida totalmente inconstitucional, formando o que chamou de ‘voto médio’, afastando, portanto, a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponível, sem autorização judicial, bens do devedor, autorizando, entretanto, a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora. Permanecendo dúvidas sobre o tema, a equipe JASA está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.
Mateus Vieira Nicacio