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NOVA LEI DE FALÊNCIA ENTRA EM VIGOR

Em 24 de janeiro de 2021 entrou em vigor a Lei nº 14.112/2020, que atualizou a legislação referente à recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária. A nova Lei advém do Projeto de Lei nº 4.458, aprovado pelo Senado em 25 de novembro de 2020, contendo alguns vetos do Presidente da República.

A nova Lei, dentre as principais mudanças, (i) permite aos credores apresentar plano de recuperação para empresas; (ii) amplia o financiamento para as empresas em recuperação judicial; (iii) prorroga o prazo de stay period; (iv) acelera o processo de falência e; (v) introduz regras de insolvência transnacional.

No que tange à apresentação de plano de recuperação por credores, antes da nova Lei, somente o devedor podia propor as condições de renegociação, por meio dos administradores. Isso inibia o avanço das tratativas, tendo em vista que os credores precisavam aceitar as condições estabelecidas pelos administradores ou abraçavam o risco de encarar um longo e oneroso processo de falência.

A partir de agora, sempre que rejeitado o plano apresentado pelo devedor ou esgotado o prazo de votação, os credores também terão a prerrogativa de propor plano próprio, o que, na prática, amplia o diálogo entre as partes, possibilitando maior equilíbrio de interesses.

Quanto aos financiamentos, o artigo 84 da nova Lei dispõe sobre a superprioridade. Até o presente momento, a maioria dos casos de financiamento em recuperação judicial contavam com garantias, especialmente as de natureza fiduciária, bem como arranjos contratuais para obtenção da superprioridade.

Consoante a isso, caso a falência seja decretada antes da liberação do montante total do financiamento, o contrato será rescindido sem encargos ou multa e, ainda, poderá ser garantido com bens da empresa, através de alienação fiduciária ou na forma de garantia secundária. No caso de sobejar dinheiro na venda do bem, este deve ser usado para satisfazer o financiador.

Em relação ao stay period, na antiga Lei, era entendido como o intervalo, improrrogável, de cento e oitenta dias de suspensão de execuções e atos de constrição contra o devedor, a partir do deferimento do pedido de recuperação judicial. Por sua vez, a nova Lei prevê expressamente a possibilidade de prorrogação do stay period por igual período, uma única vez, desde que a impossibilidade de votação do plano seja atribuída à recuperanda.

Ademais, a nova Lei também proibiu qualquer espécie de penhora ou busca e apreensão durante a fase de recuperação judicial. Somado a isso, até a aprovação do plano de recuperação judicial, será vedado ao devedor distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas (artigo 6º-A).

Outro aspecto relevante envolve a aceleração do processo de falência, que antes era demasiadamente demorado, considerando os requisitos para encerramento e extinção das obrigações do falido.

No tocante à insolvência transnacional, a matéria não era regulada na antiga Lei. Haviam apenas jurisprudências autorizando que as sociedades estrangerias integrantes do mesmo grupo econômico de sociedades brasileiras que solicitam a recuperação judicial e centram os principais interesses no Brasil, integrem o polo ativo do pedido.

A nova Lei prevê, em capítulo específico sobre o tema, as regras de insolvência transnacional no Brasil, nos moldes da Lei Modelo da Uncitral. Foram estabelecidos os princípios para reger a insolvência, conceituados institutos e as hipóteses de aplicação dos dispositivos atinentes à insolvência.

Diante de todas as mudanças indicadas, fato é que a Lei nº 14.112/2020 passou a vigorar em momento decisivo, sobretudo porque a crise da COVID-19 gera expectativa de aumento do número de pedidos de recuperação judicial. Neste cenário, garantir o fôlego das empresas tornou-se ainda mais importante, considerando que todos os estímulos para a retomada das atividades serão essenciais.

Inequívoco que a modernização da Lei de Falências pretende atribuir maior efetividade na reestruturação das empresas que passam por instabilidades financeiras, estabelecendo outras alternativas para a solução das crises (econômica, financeira e patrimonial), além de estimular o desenvolvimento econômico mediante novas formas de concessão de crédito.

Longe de esgotar o tema nestes breves apontamentos e considerações, frisa-se que todos os aspectos da nova Lei devem ser analisados com cuidado e trabalhados para garantir a oxigenação e recuperação econômica no Brasil. Nesse sentido, a equipe JASA está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.


Lara Fernandes Almeida

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