Para dar cumprimento às alterações trazidas pela nova Lei de Falências (Lei nº 14.112/2020), a PGFN publicou a Portaria nº 2.382/2021, regulamentando o parcelamento de débitos pelas sociedades empresárias em regime de recuperação judicial.
Para a adesão ao parcelamento, a Portaria obriga o contribuinte a: (i) fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos; (ii) não utilizar os instrumentos de negociação de forma abusiva ou com a finalidade de prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; (iii) declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos; (iv) declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos; (v) demonstrar a ausência de prejuízo ao cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou de oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante; (vi) declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas são verdadeiras; (vii) manter regularidade perante o FGTS; (viii) não distribuir lucros ou dividendos a sócios e
acionistas até a aprovação do plano; e (ix) regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização da negociação.
Por sua vez, a PGFN se obriga a: (i) prestar todos os esclarecimentos acerca da situação econômica do contribuinte em processo de recuperação judicial, inclusive os critérios para definição de sua capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das situações impeditivas aos instrumentos de negociação; (ii) apresentar ao juízo da recuperação judicial o valor atualizado das dívidas inscritas, inclusive do FGTS, e os instrumentos de negociação disponíveis; (iii) colaborar com o juízo da recuperação judicial, com o representante do Ministério Público e com o administrador judicial, prestando informações que demonstrem a viabilidade ou inviabilidade do plano de recuperação, inclusive em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, especialmente no que se refere ao equacionamento do passivo fiscal e do FGTS e à perspectiva de adimplemento das obrigações tributárias e sociais correntes; (iv) presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas; (v) em caso de proposta de transação, encaminhar ao juízo da recuperação judicial cópia do processo administrativo de análise da proposta, ainda que esta tenha sido rejeitada; (vi) notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão dos instrumentos de negociação, com concessão de prazo para regularização do vício; (vii) tornar públicas todas as negociações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo; e (viii) analisar, com prioridade em relação aos demais contribuintes, as propostas de negociação de que trata a Portaria.
À exclusivo critério da PGFN, para a formalização do parcelamento, poderão ser exigidos: (i) o pagamento de entrada mínima como condição à negociação; (ii) a manutenção das garantias associadas aos débitos inscritos; e (iii) a apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.
A PGFN poderá, isolada ou cumulativamente: (i) oferecer reduções aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS; (ii) aceitar o diferimento do pagamento da primeira parcela, desde que pago pedágio eventualmente exigido,; (iii) flexibilizar as regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; (iv) flexibilizar as regras para constrição ou alienação de bens; (v) possibilitar a utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
Para a adesão às condições de parcelamento previstas na Portaria nº 2.382/2021, o contribuinte deverá parcelar todo o seu passivo fiscal, com exceção de débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que sejam objeto de discussão judicial, estes últimos mediante: (i) o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo, não incluída no Plano de recuperação judicial; ou (ii) a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade.
Às contribuições previdenciárias são vedadas a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
Quando ocorrer a rescisão da transação, mesmo que relativa a novos débitos, o contribuinte somente poderá formalizar nova negociação após o prazo de 02 (dois) anos.
O requerimento para o parcelamento será apresentado por meio do portal REGULARIZE da PGFN e deverá ser instruído, quando deferido o processamento da recuperação judicial, com: (i) cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada e demais documentos de que trata o artigo 51 da Lei nº 11.101/2005; (ii) valor total dos débitos sujeitos à recuperação judicial; (iii) valor total dos débitos não sujeitos à recuperação judicial; (iv) documento de identificação do administrador judicial; (v) no caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que trata o
artigo 33 da Lei de Falências; e (vi) cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.
Se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial, deverão ser apresentados os documentos indicados nos itens ‘i’, ‘ii’ e ‘iii’ acima.
Caso o sujeito passivo opte pela inclusão de débitos que se encontrem sob discussão judicial, deverá comprovar que desistiu da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial.
A opção pelo parcelamento trazido pela referida Portaria não impede que o contribuinte liquide os referidos débitos por meio de outra modalidade de parcelamento.
A empresa em recuperação judicial poderá liquidar os seus débitos em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, observando-se os seguintes percentuais mínimos: (i) da primeira à décima segunda prestação, de 0,5% (cinco décimos por cento) cada parcela; (ii) da décima terceira à vigésima quarta prestação, de 0,6% (seis décimos por cento) cada parcela; e (iii) da vigésima quinta prestação em diante, o percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte, que poderão liquidar o saldo remanescente em até 120 (cento e vinte) meses.
Os débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros, de sub-rogação ou do IOF, retido e não recolhido, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: (i) da primeira à sexta prestação, de 3% (três por cento) cada parcela; (ii) da sétima à décima segunda prestação, de 6% (seis por cento) cada parcela; e (iii) da décima terceira prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com exceção das microempresas e empresas de
pequeno porte, que poderão liquidar o saldo remanescente em até 17 (dezessete) meses.
Ao aderir ao parcelamento, os contribuintes deverão, ainda, efetuar o compromisso de amortizar o saldo devedor dos valores negociados com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial. A amortização do saldo devedor implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas, em ordem decrescente de vencimento e, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do produto da alienação, o percentual a ser destinado para a amortização do saldo devedor das negociações corresponderá à razão entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de dívidas do devedor, na data do pedido de recuperação judicial.
Além das modalidades de transação já citadas, até o momento em que a recuperanda será obrigada a apresentar as certidões negativas de débitos tributários nos autos do processo de recuperação judicial (artigo 57 da Lei nº 11.101/2005), poderá ser submetida à PGFN proposta de transação observando que: (i) o limite máximo para reduções será de até 70% (setenta por cento); e (ii) o prazo máximo para quitação será de: (a) até 145 (cento e quarenta e cinco) meses na hipótese de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte e, quando passíveis de recuperação judicial, as Santas Casas de Misericórdia, as instituições de ensino, as sociedades cooperativas e as demais organizações da sociedade civil; (b) até 132 (cento e trinta e dois) meses quando constatado que o contribuinte em recuperação judicial desenvolve projetos sociais; e (c) até 120 (cento e vinte meses) nos demais casos.
A apresentação da proposta de transação suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada da PGFN a ser apreciada pelo poder judiciário.
É permitido aos atuais contribuintes em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Portaria, apresentar a
respectiva proposta de transação posteriormente à concessão da recuperação judicial e desde que o processo não tenha sido encerrado.
São passíveis de negociação os débitos tributários de pequeno valor, inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, de microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial, disciplinado em edital específico, que poderá prever a concessão de desconto, inclusive sobre o montante principal, de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito, e de prazo para pagamento de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Implicará na rescisão do parcelamento: (i) a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas; (ii) a falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas; (iii) a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento dos acordos; (iv) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação; (v) a concessão de medida cautelar fiscal; (vi) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ; (vii) a extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial; ou (viii) o descumprimento das obrigações assumidas.
São consequências da rescisão: (i) o afastamento dos benefícios concedidos e a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, deduzidos os valores pagos, exceto se decretada a falência do devedor; (ii) a execução automática das garantias; e (iii) a faculdade da Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência.
Considere-se que a matéria não pode ser considerada como esgotada seja pela sua própria natureza dinâmica, seja em face das limitações próprias do instrumento jurídico Portaria. Isso significa dizer que o tema continua em aberto.
Permanecendo dúvidas sobre o tema, a equipe JASA está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.
Para a adesão ao parcelamento, a Portaria obriga o contribuinte a: (i) fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos; (ii) não utilizar os instrumentos de negociação de forma abusiva ou com a finalidade de prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; (iii) declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos; (iv) declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos; (v) demonstrar a ausência de prejuízo ao cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou de oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante; (vi) declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas são verdadeiras; (vii) manter regularidade perante o FGTS; (viii) não distribuir lucros ou dividendos a sócios e
acionistas até a aprovação do plano; e (ix) regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização da negociação.
Por sua vez, a PGFN se obriga a: (i) prestar todos os esclarecimentos acerca da situação econômica do contribuinte em processo de recuperação judicial, inclusive os critérios para definição de sua capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das situações impeditivas aos instrumentos de negociação; (ii) apresentar ao juízo da recuperação judicial o valor atualizado das dívidas inscritas, inclusive do FGTS, e os instrumentos de negociação disponíveis; (iii) colaborar com o juízo da recuperação judicial, com o representante do Ministério Público e com o administrador judicial, prestando informações que demonstrem a viabilidade ou inviabilidade do plano de recuperação, inclusive em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, especialmente no que se refere ao equacionamento do passivo fiscal e do FGTS e à perspectiva de adimplemento das obrigações tributárias e sociais correntes; (iv) presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas; (v) em caso de proposta de transação, encaminhar ao juízo da recuperação judicial cópia do processo administrativo de análise da proposta, ainda que esta tenha sido rejeitada; (vi) notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão dos instrumentos de negociação, com concessão de prazo para regularização do vício; (vii) tornar públicas todas as negociações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo; e (viii) analisar, com prioridade em relação aos demais contribuintes, as propostas de negociação de que trata a Portaria.
À exclusivo critério da PGFN, para a formalização do parcelamento, poderão ser exigidos: (i) o pagamento de entrada mínima como condição à negociação; (ii) a manutenção das garantias associadas aos débitos inscritos; e (iii) a apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.
A PGFN poderá, isolada ou cumulativamente: (i) oferecer reduções aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS; (ii) aceitar o diferimento do pagamento da primeira parcela, desde que pago pedágio eventualmente exigido,; (iii) flexibilizar as regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; (iv) flexibilizar as regras para constrição ou alienação de bens; (v) possibilitar a utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
Para a adesão às condições de parcelamento previstas na Portaria nº 2.382/2021, o contribuinte deverá parcelar todo o seu passivo fiscal, com exceção de débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que sejam objeto de discussão judicial, estes últimos mediante: (i) o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo, não incluída no Plano de recuperação judicial; ou (ii) a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade.
Às contribuições previdenciárias são vedadas a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
Quando ocorrer a rescisão da transação, mesmo que relativa a novos débitos, o contribuinte somente poderá formalizar nova negociação após o prazo de 02 (dois) anos.
O requerimento para o parcelamento será apresentado por meio do portal REGULARIZE da PGFN e deverá ser instruído, quando deferido o processamento da recuperação judicial, com: (i) cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada e demais documentos de que trata o artigo 51 da Lei nº 11.101/2005; (ii) valor total dos débitos sujeitos à recuperação judicial; (iii) valor total dos débitos não sujeitos à recuperação judicial; (iv) documento de identificação do administrador judicial; (v) no caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que trata o
artigo 33 da Lei de Falências; e (vi) cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.
Se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial, deverão ser apresentados os documentos indicados nos itens ‘i’, ‘ii’ e ‘iii’ acima.
Caso o sujeito passivo opte pela inclusão de débitos que se encontrem sob discussão judicial, deverá comprovar que desistiu da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial.
A opção pelo parcelamento trazido pela referida Portaria não impede que o contribuinte liquide os referidos débitos por meio de outra modalidade de parcelamento.
A empresa em recuperação judicial poderá liquidar os seus débitos em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, observando-se os seguintes percentuais mínimos: (i) da primeira à décima segunda prestação, de 0,5% (cinco décimos por cento) cada parcela; (ii) da décima terceira à vigésima quarta prestação, de 0,6% (seis décimos por cento) cada parcela; e (iii) da vigésima quinta prestação em diante, o percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte, que poderão liquidar o saldo remanescente em até 120 (cento e vinte) meses.
Os débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros, de sub-rogação ou do IOF, retido e não recolhido, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: (i) da primeira à sexta prestação, de 3% (três por cento) cada parcela; (ii) da sétima à décima segunda prestação, de 6% (seis por cento) cada parcela; e (iii) da décima terceira prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com exceção das microempresas e empresas de
pequeno porte, que poderão liquidar o saldo remanescente em até 17 (dezessete) meses.
Ao aderir ao parcelamento, os contribuintes deverão, ainda, efetuar o compromisso de amortizar o saldo devedor dos valores negociados com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial. A amortização do saldo devedor implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas, em ordem decrescente de vencimento e, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do produto da alienação, o percentual a ser destinado para a amortização do saldo devedor das negociações corresponderá à razão entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de dívidas do devedor, na data do pedido de recuperação judicial.
Além das modalidades de transação já citadas, até o momento em que a recuperanda será obrigada a apresentar as certidões negativas de débitos tributários nos autos do processo de recuperação judicial (artigo 57 da Lei nº 11.101/2005), poderá ser submetida à PGFN proposta de transação observando que: (i) o limite máximo para reduções será de até 70% (setenta por cento); e (ii) o prazo máximo para quitação será de: (a) até 145 (cento e quarenta e cinco) meses na hipótese de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte e, quando passíveis de recuperação judicial, as Santas Casas de Misericórdia, as instituições de ensino, as sociedades cooperativas e as demais organizações da sociedade civil; (b) até 132 (cento e trinta e dois) meses quando constatado que o contribuinte em recuperação judicial desenvolve projetos sociais; e (c) até 120 (cento e vinte meses) nos demais casos.
A apresentação da proposta de transação suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada da PGFN a ser apreciada pelo poder judiciário.
É permitido aos atuais contribuintes em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Portaria, apresentar a
respectiva proposta de transação posteriormente à concessão da recuperação judicial e desde que o processo não tenha sido encerrado.
São passíveis de negociação os débitos tributários de pequeno valor, inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, de microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial, disciplinado em edital específico, que poderá prever a concessão de desconto, inclusive sobre o montante principal, de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito, e de prazo para pagamento de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Implicará na rescisão do parcelamento: (i) a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas; (ii) a falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas; (iii) a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento dos acordos; (iv) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação; (v) a concessão de medida cautelar fiscal; (vi) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ; (vii) a extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial; ou (viii) o descumprimento das obrigações assumidas.
São consequências da rescisão: (i) o afastamento dos benefícios concedidos e a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, deduzidos os valores pagos, exceto se decretada a falência do devedor; (ii) a execução automática das garantias; e (iii) a faculdade da Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência.
Considere-se que a matéria não pode ser considerada como esgotada seja pela sua própria natureza dinâmica, seja em face das limitações próprias do instrumento jurídico Portaria. Isso significa dizer que o tema continua em aberto.
Permanecendo dúvidas sobre o tema, a equipe JASA está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.
Mateus Vieira Nicacio