No contexto da pandemia e seu impacto para as empresas, recentes decisões veiculadas na mídia acenaram para a impossibilidade de dispensa coletiva de empregados, sem a prévia e necessária negociação coletiva sindical.
A necessidade de prévia negociação sindical, como condição da regularidade da dispensa em massa ou coletiva, há duas décadas, aguarda posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal4, tendo se tornado tema de repercussão geral, registrado sob o nº 638 na Suprema Corte.
Em data de 10.08.2009, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento proferido em Dissídio Coletivo de nº TST-RODC-309/2009-000-15-00.4, havia assentado entendimento quanto à necessidade de prévia negociação sindical para realização de dispensas coletivas, “pela impossibilidade do exercício unilateral pelo empregador da dispensa coletiva, que, por integrar o ramo do direito coletivo do trabalho, não constitui um direito potestativo, demandando a participação do sindicato dos trabalhadores”.
Todavia, em data de 23.02.2021, dado início ao julgamento do recurso extraordinário nº 999.435, interposto pela EMBRAER – Empresa Brasileira de Aeronáutica S. A., o Supremo Tribunal Federal, nos votos já adiantados, sinalizou possível entendimento de não ser exigível a prévia negociação sindical para a dispensa coletiva de empregados.
O Ministro Marco Aurélio, Relator do recurso, manifestou em sentido contrário ao entendimento da Justiça do Trabalho e propôs a seguinte tese: “A dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva.”
Ao sustentar seu entendimento, o Ministro Marco Aurélio considerou que é direito do trabalhador a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. Não havendo lei complementar neste aspecto, não poderia a Justiça do Trabalho invadir a esfera de competência do Poder Legislativo.
Acompanhando o entendimento do Ministro Relator, o Ministro Alexandre de Morais endossou seu voto, destacando que “é taxativo o rol de hipóteses constitucionais referentes à negociação coletiva”, afastando a possibilidade de instituição arbitrária de entraves ao poder potestativo do empregador.
O julgamento foi suspenso em virtude de pedido de destaque feito pelo Ministro Dias Toffoli, e retornará na pauta presencial prevista para a data de 25.03.2021.
Trata-se de matéria de alta relevância, que merece acompanhamento, sobretudo, em face do cenário de crise econômica que anuncia a redução de estabelecimentos e até mesmo encerramento total de atividades empresariais.
A necessidade de prévia negociação sindical, como condição da regularidade da dispensa em massa ou coletiva, há duas décadas, aguarda posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal4, tendo se tornado tema de repercussão geral, registrado sob o nº 638 na Suprema Corte.
Em data de 10.08.2009, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento proferido em Dissídio Coletivo de nº TST-RODC-309/2009-000-15-00.4, havia assentado entendimento quanto à necessidade de prévia negociação sindical para realização de dispensas coletivas, “pela impossibilidade do exercício unilateral pelo empregador da dispensa coletiva, que, por integrar o ramo do direito coletivo do trabalho, não constitui um direito potestativo, demandando a participação do sindicato dos trabalhadores”.
Todavia, em data de 23.02.2021, dado início ao julgamento do recurso extraordinário nº 999.435, interposto pela EMBRAER – Empresa Brasileira de Aeronáutica S. A., o Supremo Tribunal Federal, nos votos já adiantados, sinalizou possível entendimento de não ser exigível a prévia negociação sindical para a dispensa coletiva de empregados.
O Ministro Marco Aurélio, Relator do recurso, manifestou em sentido contrário ao entendimento da Justiça do Trabalho e propôs a seguinte tese: “A dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva.”
Ao sustentar seu entendimento, o Ministro Marco Aurélio considerou que é direito do trabalhador a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. Não havendo lei complementar neste aspecto, não poderia a Justiça do Trabalho invadir a esfera de competência do Poder Legislativo.
Acompanhando o entendimento do Ministro Relator, o Ministro Alexandre de Morais endossou seu voto, destacando que “é taxativo o rol de hipóteses constitucionais referentes à negociação coletiva”, afastando a possibilidade de instituição arbitrária de entraves ao poder potestativo do empregador.
O julgamento foi suspenso em virtude de pedido de destaque feito pelo Ministro Dias Toffoli, e retornará na pauta presencial prevista para a data de 25.03.2021.
Trata-se de matéria de alta relevância, que merece acompanhamento, sobretudo, em face do cenário de crise econômica que anuncia a redução de estabelecimentos e até mesmo encerramento total de atividades empresariais.
Pedro Henrique Ramirez Pires
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4 Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 1625, sobre o Decreto nº 2.100/96, que declarou o fim da vigência da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
4 Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 1625, sobre o Decreto nº 2.100/96, que declarou o fim da vigência da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)