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MINAS GERAIS INSTITUI O PLANO ‘RECOMEÇA MINAS’ PARA A QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM REDUÇÕES ESPECIAIS

A Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021, e o Decreto nº 48.195, de 25 de maio de 2021, permitem o pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, multas e demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31.12.2020, devendo alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados.

Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado – AGE e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda excluir, quando for o caso, crédito tributário da consolidação para a adesão ao Plano, sendo vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo processo tributário administrativo.

Os descontos e as formas de pagamento do ICMS são os seguintes:

  1. em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
  2. em até doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
  3. em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
  4. em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
  5. em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
  6. em até oitenta e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais.

Para as modalidades de pagamento parcelado, será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o parcelamento com as reduções previstas no ‘Recomeça Minas’, com a manutenção das garantias vinculadas ao parcelamento original.

Os benefícios fiscais ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

A entrada prévia corresponderá à primeira parcela, constituindo requisito necessário para a efetivação do parcelamento, devendo ser recolhida até o último dia útil do mês do requerimento de ingresso no Plano, observada a data limite de 30.08.2021.

A adesão ao Plano fica condicionada: (i) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; (ii) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência; e (iii) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Serão devidos honorários advocatícios fixados nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas, sem prejuízo do pagamento dos honorários fixados nas ações judiciais promovidas pelo contribuinte para a discussão do crédito tributário, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário:

  1. 5% (cinco por cento) para pagamento à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;
  2. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até trinta e seis parcelas;
  3. 10% (dez por cento) para pagamento mediante parcelamento superior a trinta e seis parcelas.

Caracteriza o descumprimento do parcelamento se o contribuinte não efetuar o pagamento: (i) de três parcelas, consecutivas ou não; ou (ii) de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento.

Além disso, o parcelamento poderá ser revogado, de ofício, quando o contribuinte deixar de: (i) recolher os valores informados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS – DAPI ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST, por três períodos de referência, consecutivos ou não; ou (ii) entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a DAPI, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, por três períodos de referência, consecutivos ou não.

Para a quitação do ICMS, o ingresso no Plano será formalizado mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até a data de 16.08.2021.

A Lei nº 23.801/2021 autoriza, também, o pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31.12.2020, nas seguintes condições: (i) à vista, sem a incidência de multas e de juros; ou (ii) parcelado em até seis parcelas iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros.

Com relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, suas multas e demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31.12.2020, a Lei nº 23.801/2021 permite o pagamento à vista com redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto e de 50% (cinquenta por cento) dos juros sobre o imposto, sem incidência das multas e dos juros sobre as multas.

Para o pagamento parcelado, serão aplicadas as seguintes reduções às multas e aos juros sobre as multas: (i) 100% (cem por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas; e (ii) 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas.

Por fim, a Lei nº 23.801/2021 autoriza o pagamento à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas e juros, do crédito tributário decorrente de fatos geradores ocorridos até 31.12.2020 dos seguintes tributos: (i) taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, a que se refere o item 2 da Tabela B da Lei nº 6.763/1975; (ii) taxa de renovação do licenciamento anual do veículo, a que se refere o subitem 4.8 da Tabela D da Lei nº 6.763/1975; e (iii) taxa florestal, a que se refere o artigo 58 da Lei nº 4.747/1968.

Colocamo-nos à disposição para auxiliá-los no esclarecimento de eventuais dúvidas, bem como nos procedimentos necessários para adesão ao Plano.

Mateus Vieira Nicacio

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