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NOVA LEI DETERMINA O AFASTAMENTO DAS EMPREGADAS GESTANTES DO TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA

Sancionada de maneira simplista, em vigor desde a data de 13 de maio de 2021, a nova Lei nº 14.151/21 prevê que “a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.”

A proteção da maternidade, em nosso ordenamento jurídico, possui arcabouço protetivo normativo com pilar constitucional.

Como alternativa à viabilização do trabalho pelas empregadas gestantes, a Lei nº 14.151/21 prevê a possibilidade do exercício de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

A Lei não traz exceções ou disposições acerca das atividades laborais não executáveis à distância, sendo aplicável a todas as relações de emprego em curso, incluídas empregadas domésticas, rurais, temporárias e intermitentes.

Sendo assim, a nova Lei nº 14.151/2021 impôs o afastamento compulsório da gestante do local de trabalho, sem, todavia, oferecer solução de continuidade dos pagamentos da remuneração, nas hipóteses em que o trabalho não for de factível execução à distância. No atual contexto, o ônus recai sobre os ombros do empregador, sendo incerta qualquer perspectiva de que o Estado custeie os períodos de afastamento das empregadas gestantes.

Não havendo proibição expressa legal, entende-se que é possível adotar, como alternativa para as empregadas gestantes, as ações previstas nas Medidas Provisórias nºs 1.045/21 e 1.046/21, como, por exemplo, a suspensão do contrato de trabalho ou a antecipação de férias. Importante, todavia, que as ações previstas nas Medidas Provisórias referidas sejam aplicadas em harmonia com a Lei nº 14.151/21, sem gerar prejuízo à remuneração da gestante, cabendo ao empregador arcar com o ônus da completude salarial, quando necessário.

É pertinente registrar que a gestante afastada deve manter todas as cautelas necessárias para evitar a contaminação pelo Covid-19, não podendo valer-se do afastamento para participar de aglomerações ou adotar comportamentos que desconstituam a proteção da norma sancionada, cabendo ao empregador avaliar tais hipóteses e aplicar, no caso de condutas irregulares, as medidas disciplinares proporcionais.

Sendo objetiva e clara a nova Lei, que prevê o imediato afastamento das gestantes do trabalho presencial, recomenda-se o cumprimento da determinação legal, indicando-se, como alternativas ao afastamento, as ações previstas nas Medidas Provisórias nºs 1.045/21 e 1.046/21, que merecem análise jurídica para adequada aplicação ao caso concreto.

Existindo dúvidas ou interesse de consulta sobre o tema, a equipe JASA está à disposição para prestar a assistência jurídica necessária.

Clarice Oliveira Martins da Costa

Maria Fernanda de Oliveira Larciprete

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