A Receita Federal do Brasil formulou a Solução de Consulta nº 7, em 04 de março de 2021, tendo como objeto a tributação da alienação de imóveis anteriormente alugados de empresa que desenvolva atividades imobiliárias.
De acordo com a Solução de Consulta, a dúvida formulada é “se o fato de estar-se a vender não um bem do estoque, mas um bem contabilizado em conta de ativo não circulante, faz com que incidam sobre o fato as regras tributárias atinentes ao ganho de capital.”
Para a Receita Federal do Brasil, essa operação não deve ser tributada como ganho de capital, tendo em vista que o resultado da venda de imóveis anteriormente alugados deve ser considerada receita bruta da empresa, desde que ela possua em seu objeto social a atividade de locação.
Desta forma, o resultado desta venda será tributado com as alíquotas de presunção do lucro presumido, de 8% (oito por cento) do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e de 12% (doze por cento) da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
A alteração do entendimento afastou o ganho de capital que, por sua vez, teria a tributação de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e de 9% (nove por cento) da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, ambos sobre a diferença entre o custo de aquisição e o preço de comercialização do imóvel.
A conclusão da Solução de Consulta nº 7 é que: (i) “a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) para fins de determinação da base de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido, respectivamente; (ii) se os imóveis vendidos foram utilizados anteriormente para locação a terceiros, e essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica; e (iii) a receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, classificados como imobilizado ou investimento, ainda que os bens tenham sido anteriormente reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL na hipótese em que essa atividade não constituir objeto da pessoa jurídica, não compor o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.”
A alteração do entendimento é relevante para o setor imobiliário que, em períodos de dificuldade de vendas das unidades imobiliárias, realiza a locação dos imóveis até que ocorra o reaquecimento do mercado.
Permanecendo dúvidas sobre o tema, a equipe JASA está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.
De acordo com a Solução de Consulta, a dúvida formulada é “se o fato de estar-se a vender não um bem do estoque, mas um bem contabilizado em conta de ativo não circulante, faz com que incidam sobre o fato as regras tributárias atinentes ao ganho de capital.”
Para a Receita Federal do Brasil, essa operação não deve ser tributada como ganho de capital, tendo em vista que o resultado da venda de imóveis anteriormente alugados deve ser considerada receita bruta da empresa, desde que ela possua em seu objeto social a atividade de locação.
Desta forma, o resultado desta venda será tributado com as alíquotas de presunção do lucro presumido, de 8% (oito por cento) do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e de 12% (doze por cento) da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
A alteração do entendimento afastou o ganho de capital que, por sua vez, teria a tributação de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e de 9% (nove por cento) da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, ambos sobre a diferença entre o custo de aquisição e o preço de comercialização do imóvel.
A conclusão da Solução de Consulta nº 7 é que: (i) “a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) para fins de determinação da base de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido, respectivamente; (ii) se os imóveis vendidos foram utilizados anteriormente para locação a terceiros, e essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica; e (iii) a receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, classificados como imobilizado ou investimento, ainda que os bens tenham sido anteriormente reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL na hipótese em que essa atividade não constituir objeto da pessoa jurídica, não compor o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.”
A alteração do entendimento é relevante para o setor imobiliário que, em períodos de dificuldade de vendas das unidades imobiliárias, realiza a locação dos imóveis até que ocorra o reaquecimento do mercado.
Permanecendo dúvidas sobre o tema, a equipe JASA está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.
Mateus Vieira Nicacio