A legislação trabalhista prevê que a duração de normas coletivas de trabalho não poderá superar 02 (dois) anos. A reforma trabalhista, desencadeada pela Lei nº 13.467 de 2017, manteve a previsão de vigência dos instrumentos coletivos, não superior a 02 (dois) anos.
Antes da reforma trabalhista, regulando os efeitos de ultratividade das normas coletivas, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 277, firmando o entendimento de que“As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, portanto, declinava-se no sentido de consagrar a ultratividade dos benefícios convencionais concedidos por instrumentos coletivos, de modo que estes se integrariam ao contrato de trabalho dos empregados, até que fosse firmado novo instrumento coletivo.
Neste cenário, a Lei nº 13.467 de 2017 trouxe, em seu artigo 614, §3º, nova e clara previsão legal sobre os efeitos de vigência dos instrumentos coletivos, vedando expressamente a ultratividade das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. Ou seja, as normas coletivas devem valer pelo prazo fixado nos instrumentos celebrados, sem integração automática dos direitos convencionais aos contratos de trabalho.
Ante à vedação expressa da ultratividade, prevista na Lei nº 13.467 de 2017, a aplicação da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho foi suspensa por determinação do STF, no âmbito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 323, até o julgamento sobre a constitucionalidade da ultratividade dos instrumentos coletivos.
Em data de 02.08.2021, o STF deu início ao julgamento da ADPF nº 323, suspenso a pedido do Ministro Dias Toffoli. Até o momento, 04 (quatro) Ministros votaram pela inconstitucionalidade da ultratividade das normas coletivas, a saber: Gilmar Mendes, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Em posição oposta, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber votaram pela constitucionalidade dos efeitos de ultratividade.
Trata-se de importante julgamento que afetará diretamente as relações de emprego, bem como determinará o desfecho de diversas demandas judiciais que se encontram suspensas, aguardando posicionamento definitivo do STF sobre o tema.
Sendo declarada, pelo STF, a inconstitucionalidade dos efeitos de ultratividade das normas coletivas, haverá espaço de segurança jurídica para celebração de direitos convencionais. O escritório JASA acompanha o julgamento em curso e, por meio de sua equipe especializada, está à disposição para fornecer assistência jurídica sobre o tema.
Antes da reforma trabalhista, regulando os efeitos de ultratividade das normas coletivas, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 277, firmando o entendimento de que“As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, portanto, declinava-se no sentido de consagrar a ultratividade dos benefícios convencionais concedidos por instrumentos coletivos, de modo que estes se integrariam ao contrato de trabalho dos empregados, até que fosse firmado novo instrumento coletivo.
Neste cenário, a Lei nº 13.467 de 2017 trouxe, em seu artigo 614, §3º, nova e clara previsão legal sobre os efeitos de vigência dos instrumentos coletivos, vedando expressamente a ultratividade das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. Ou seja, as normas coletivas devem valer pelo prazo fixado nos instrumentos celebrados, sem integração automática dos direitos convencionais aos contratos de trabalho.
Ante à vedação expressa da ultratividade, prevista na Lei nº 13.467 de 2017, a aplicação da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho foi suspensa por determinação do STF, no âmbito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 323, até o julgamento sobre a constitucionalidade da ultratividade dos instrumentos coletivos.
Em data de 02.08.2021, o STF deu início ao julgamento da ADPF nº 323, suspenso a pedido do Ministro Dias Toffoli. Até o momento, 04 (quatro) Ministros votaram pela inconstitucionalidade da ultratividade das normas coletivas, a saber: Gilmar Mendes, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Em posição oposta, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber votaram pela constitucionalidade dos efeitos de ultratividade.
Trata-se de importante julgamento que afetará diretamente as relações de emprego, bem como determinará o desfecho de diversas demandas judiciais que se encontram suspensas, aguardando posicionamento definitivo do STF sobre o tema.
Sendo declarada, pelo STF, a inconstitucionalidade dos efeitos de ultratividade das normas coletivas, haverá espaço de segurança jurídica para celebração de direitos convencionais. O escritório JASA acompanha o julgamento em curso e, por meio de sua equipe especializada, está à disposição para fornecer assistência jurídica sobre o tema.
Caroline Rodrigues Braga
Maria Fernanda de Oliveira Larciprete
Maria Fernanda de Oliveira Larciprete