Através da Solução de Consulta nº 77, de 21.06.2021, os contribuintes optantes pelo regime do lucro real não podem descontar do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ os valores de indenização por danos morais e materiais pagos por meio de acordos judiciais trabalhistas.
De acordo com o Valor Econômico, em reportagem publicada em data de 02.08.2021, somente no ano de 2021, foram homologados mais de 310 mil acordos na Justiça do Trabalho.
Para a Receita Federal, o artigo 311 do Decreto nº 9.580/2018 dispõe que somente serão dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora ou as despesas operacionais ou usuais na atividade da companhia.
De acordo com a Solução de Consulta as “contraprestações pagas em virtude da prática de atos ilícitos ou para encerrar, sem solução de mérito, processos em que é aferida a prática de ilícitos não podem ser consideradas necessárias à atividade da empresa, já que não são essenciais à realização de suas operações ou transações e nem usuais ou normais”.
Como as despesas com os valores de indenização por danos morais e materiais pagos por meio de acordos judiciais trabalhistas eram descontados da base de cálculo do IRPJ, a partir da publicação da Solução de Consulta nº 77/2021, existe a possibilidade de autuação dos contribuintes, com a exigência do recolhimento dos valores do tributo e aplicação de multa.
Havendo decisão favorável aos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, é recomendável a discussão administrativa e até mesmo judicial na hipótese de cobrança pela Receita Federal.
Permanecendo dúvidas sobre o tema, a equipe JASA está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.
Mateus Vieira Nicacio