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DECISÃO PROFERIDA PELO STF REABRE DEBATE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INCLUIR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÕES TRABALHISTAS EMPRESAS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO

A legislação trabalhista compreende conceito particular sobre o grupo econômico empresarial, reconhecendo a configuração deste “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico” (artigo 2º, §2º da CLT).

O reconhecimento do grupo econômico empresarial na Justiça do Trabalho determina a responsabilidade solidária de todas as empresas envolvidas, pelas obrigações decorrentes de relações de emprego de qualquer uma delas.

Do ano de 1985 ao ano de 2003, vigorava na Justiça do trabalho o entendimento consolidado pela Súmula nº 205 do TST, que dispunha que “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.”

Contudo, em novembro de 2003, a Súmula nº 205 do TST foi cancelada, o que abriu espaço para inclusão de empresas no polo passivo de execuções trabalhistas, pelo reconhecimento de grupo econômico empresarial, ainda que não tenham participado do processo de conhecimento que instituiu a condenação. Este foi o posicionamento maciço e uniforme da Justiça do Trabalho, a partir de novembro de 2003, até setembro de 2021.

Todavia, em decisão monocrática proferida na data de 10 de setembro de 2021, nos autos do ARE 1160361/SP, o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal – STF – trouxe à baila reflexão acerca da viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento.

Asseverou o Ministro Gilmar Mendes que, com o advento do Código Processual Civil de 2015, mereceria ser revisitado o entendimento do TST que chancela a possibilidade de inclusão de empresas em execuções trabalhistas sem que tenham participado da fase processual de conhecimento, pois tal posicionamento seria diametralmente oposto à previsão do art. 513, §5º do CPC vigente.

Sob tal entendimento, a decisão do STF cassou decisão do TST que aplicava o entendimento consolidado pela Justiça do Trabalho desde o cancelamento da Súmula nº 205 do TST, e determinou o proferimento de outra decisão com abordagem sobre a incidência da legislação processual vigente ou declaração de sua inconstitucionalidade.

O STF, portanto, não julgou diretamente o mérito da matéria, quanto à possibilidade de inclusão de empresas em execuções trabalhistas sem que tenham participado da fase processual de conhecimento. Restringiu-se a Suprema Corte a instar posicionamento do TST, à luz do CPC de 2015, em observância à cláusula de reserva de plenário contida no art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante nº 10 do STF.

Após a decisão do STF, o TST ainda não se pronunciou sobre a matéria. Contudo, com a reflexão instalada pelo Ministro Gilmar Mendes, já é possível enxergar discreta mudança de posicionamento na Justiça do Trabalho, no sentido de não se acolher, na fase de execução, a inclusão de empresas que não integraram a relação de conhecimento do processo.

Com efeito, trata-se de tema de alta relevância que provocará plurais entendimentos judiciais, merecendo especial acompanhamento e especializada atuação jurídica. A equipe JASA está apta e à disposição para prestar, neste âmbito, a assistência jurídica mais adequada.




Lucelia Martins Moreira
Maria Fernanda de Oliveira Larciprete

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