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A RESOLUÇÃO Nº 421, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

O artigo 22-C da Lei de Arbitragem, introduzido pela Lei Federal nº 13.129, de 26.05.02015, previu a utilização da carta arbitral, que foi também indicada no §3º do artigo 260 e no inciso IV do artigo 237 , ambos do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16.03.2015).

A carta arbitral consiste em um importante mecanismo de cooperação entre o Poder Judiciário e a jurisdição arbitral, por meio do qual o árbitro ou Tribunal Arbitral solicita que o órgão jurisdicional (conforme sua competência territorial) pratique ou determine o cumprimento de um determinado ato pretendido pelo árbitro.

São inúmeras as hipóteses em que poderá ser necessária a cooperação entre Poder Judiciário e o Tribunal Arbitral, no curso de um procedimento arbitral. Isso se deve ao fato de que, como bem destacado por SELMA MARIA FERREIRA LEMES, “árbitro tem jurisdição, mas não tem o poder de constrição do juiz estatal, por isso a necessidade da colaboração judicial”, para a prática de alguns atos. (LEMES, Selma Maria Ferreira. Anotações sobre a Nova Lei de Arbitragem. Revista de Arbitragem e Mediação. vol. 47/15. p. 37-44. Out-Dez 2015)

Nesse contexto, a carta arbitral pode ser utilizada para (i) a condução de testemunha, quando sua oitiva for importante e ela não comparecer à audiência respectiva; (ii) a efetivação de tutela de urgência ou de evidência deferida pelo árbitro; (iii) exigir que um terceiro entregue documento ou coisa, bem como conceda informações específicas; (iv) a produção de determinada prova, quando as partes se recusarem a produzi-la; e para outras infinidades de determinações/atos que podem se fazer indispensáveis à condução de um procedimento arbitral.

A carta arbitral será encaminhada ao Poder Judiciário pelo árbitro ou Tribunal Arbitral, a quem cabe a análise de sua conveniência e oportunidade. Ao Poder Judiciário caberá promover o cumprimento das determinações que lhe foram então requeridas, conferindo-lhe a necessária efetividade, como agente cooperador, não lhe sendo permitido reexaminar, sob o aspecto da conveniência e oportunidade, o conteúdo da decisão ou providência objeto da carta arbitral. A recusa no cumprimento da carta arbitral pelo Poder Judiciário apenas dar-se-á nas hipóteses elencadas no artigo 267 do Código de Processo Civil , que são inerentes ao exercício de juízo de legalidade e não implicam na revisão do ato, providência ou decisão arbitral.

A carta arbitral, portanto, consolidou-se, nos dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei de Arbitragem, como importante instrumento de cooperação judiciária entre a jurisdição arbitral e o Poder Judiciário. Diante desta importância, o Conselho Nacional de Justiça editou, em data de 29.09.2021, a Resolução nº 421, com o fim de se estabelecer as “diretrizes e procedimentos sobre cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem e dá outras providências”.

Esta Resolução, em seu artigo 2º, estabelece que os pedidos de cooperação judiciária em matéria de arbitragem deverão ser encaminhados diretamente pelo árbitro ou órgão arbitral ao juízo cooperante ou, mesmo, pelo juízo ao árbitro ou órgão arbitral. Admite-se, ainda, o seu envio por meio do Juízo de Cooperação.

Essa cooperação será objeto da relevantíssima carta arbitral, que além das exigências do artigo 22-C da Lei de Arbitragem e do artigo 260, §3º, do Código de Processo Civil, deverá atender aos requisitos estabelecidos no §1º do artigo 3º desta Resolução. São eles: I – identificação do(a) árbitro(a) ou órgão arbitral solicitante do cumprimento da decisão e do juízo do Poder Judiciário competente; II – indicação do ato processual a ser praticado; III – assinatura do(a) árbitro(a); IV – número do procedimento arbitral e identificação do órgão arbitral, nos casos de arbitragem institucional; e V – qualificação das partes.

Será indispensável, ainda, a apresentação da cópia da convenção arbitral, da instituição do Tribunal Arbitral ou da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função, do inteiro teor da petição, da respectiva decisão arbitral cujo cumprimento é solicitado, das procurações outorgadas aos advogados das partes, e de documento que ateste ou não a confidencialidade do procedimento (§2º deste artigo 3º).

Nos termos do artigo 5º desta Resolução, “os tribunais poderão determinar a distribuição preferencial de processos envolvendo arbitragem para determinada vara ou câmara, a fim de propiciar a especialização na matéria”.

Com esta Resolução, o Conselho Nacional de Justiça buscou regulamentar a importante cooperação entre o Poder Judiciário e a jurisdição arbitral, prevendo, inclusive, a possibilidade a distribuição preferencial para a especialização, quanto à matéria, de suas varas, tendo em vista sua relevância ao atendimento da eficiência, por ser a cooperação um mecanismo de agilidade e desburocratização no cumprimento de atos, decisões ou determinações.

Desse modo, a Resolução nº 421/2021 do Conselho Nacional de Justiça veio a consolidar a importância da carta arbitral como instrumento de cooperação entre o Poder Judiciário e a jurisdição arbitral, de maneira a se viabilizar a necessária eficiência e a desburocratização desta medida, que se mostra relevantíssima para a condução de um procedimento arbitral.

A equipe do escritório JASA – José Anchieta da Silva Advocacia possui profissionais com vasta experiência em arbitragens, à disposição para auxiliar os seus clientes em suas demandas.



Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado
Bruno Barros de Oliveira Gondim
Hyana Paiva Pimentel




1Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.

2Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV – o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

3Art. 237. Será expedida carta: IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

4Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

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