O julgamento do recurso especial nº 1.795.982/SP, iniciado junto à 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, irá definir a incidência ou não da taxa Selic nas dívidas civis, em face do disposto no artigo 406 do Código Civil, bem como diante dos diferentes marcos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária que são embutidos na taxa Selic.
Iniciado o julgamento, quatro ministros já manifestaram seus entendimentos sobre a aplicação ou não da taxa Selic aos cálculos dos juros e da correção monetária em dívidas civis, tendo havido um empate.
Os Ministros Luis Felipe Salomão, Relator do Recurso Especial, e Antonio Carlos Ferreira expressaram contrariamente à incidência da taxa Selic. Já os Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Galotti manifestaram pela aplicação da referida taxa. O Ministro Marco Buzzi não votou, pois a Turma decidiu por afetar o julgamento à Corte Especial.
O processo colocado em julgamento, cujo acórdão é proveniente do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao decidir pela condenação de uma empresa de transporte rodoviário a indenizar uma passageira por dano moral, manteve a condenação arbitrada em primeira instância de R$20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação e correção monetária de acordo com os índices divulgados pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data da sentença. Decidiu o egrégio Tribunal de São Paulo pela inadmissibilidade da aplicação da taxa Selic, sob o fundamento de que “Os juros moratórios devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, em razão do disposto no art. 406 do Código Civil, combinado com a previsão do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Ademais, destaque-se o enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês”. Além disso, é sabido que os índices contidos na Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça são vistos como os legais, por efetivamente expressarem os efeitos corrosivos da inflação no período.”
O recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça pela empresa de transporte pede que seja aplicada apenas a taxa SELIC.
O ponto central a ser definido gira em torno do artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem, sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Ao definir qual seria a taxa referenciada no dispositivo do artigo 406 do Código Civil, há uma corrente que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça que ao julgar este tema, em 2008, decidiu-se que seria a Taxa Selic, ressalvando-se a não-incidência de correção monetária, pois é fator que já compõe a referida taxa.
Entretanto, existem ainda duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça que versam sobre a responsabilidade civil extracontratual. A Súmula 54 dispõe que os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A Súmula 362 estabelece a aplicação de correção monetária do valor da indenização por dano moral a partir da data do arbitramento.
Assim, tem-se que a grande dificuldade a ser dirimida é, além de decidir se o artigo 406 do Código Civil implica na aplicação da taxa Selic, compatibilizar o referido dispositivo com os enunciados referentes à aplicação da taxa de juros de mora às dívidas civis.
Renata Dantas Gaia