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A INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

Na data de 11.03.2020, a Organização Mundial de Saúde (“OMS”) considerou o COVID-19 como uma pandemia. A partir de então, inúmeras medidas vêm sendo adotadas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, em virtude de divulgação de números que demonstram um aumento galopante de contaminação pelo COVID-19, em nível já comunitário.

Foi em razão desse contexto que o Município de Belo Horizonte editou o Decreto Municipal nº 17.297, de 17.03.2020, que, em seu artigo 3º, previu, para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública declarada em decorrência do COVID-19, “(I) poderão ser requisitos bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e (II) nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência”.

A requisição de bens, indicada no inciso I do precitado artigo 3º, tem previsão no artigo 5º, XXV, da Constituição da República, e representa a utilização coercitiva de bens (móveis ou imóveis) e serviços privados pela Administração Pública, por ato de execução imediata da Autoridade Pública requisitante, e indenização posterior, para o atendimento de necessidades coletivas urgentes, excepcionais e provisórias.

A requisição civil, que é a hipótese retratada no Decreto editado pelo Município de Belo Horizonte, tem por objetivo a proteção da coletividade, da vida, da saúde e de seus bens, sendo ela passível de ser invocada a qualquer momento, independentemente de regulamentação legal, diante da caracterização uma situação real de emergência ou de perigo público iminente, exatamente como se tem verificado na atualidade, com a pandemia do COVID-19.

Trata-se, portanto, de um ato de império praticado pela Administração Pública, que apesar de ser discricionário quanto ao elemento objeto do ato administrativo, é inegavelmente vinculado no que tange aos elementos finalidade e competência do ato, uma vez que apenas poderá ser praticado em havendo a declaração de situação de perigo público iminente e pela Autoridade Pública requisitante investida da respectiva competência.

Por se tratar de medida excepcionalíssima, a requisição não demanda a prévia intervenção do Poder Judiciário. Há, aqui, incompatibilidade entre o controle prévio e a urgência autorizativa da requisição civil.

A requisição civil, quando recair sobre bens imóveis, terá os efeitos da ocupação temporária, autorizada também no artigo 5º, XXV, da Constituição da República e no artigo 36 do Decreto-lei nº 3365/41, que se caracteriza pela utilização temporária de bens privados pela Administração Pública, para viabilizar a execução de obras, a prestação de serviços ou a consecução de atividades públicas ou de interesse público.

Como regra, a ocupação temporária decorre de uma necessidade do Poder Público na utilização de determinado local, de propriedade privada, para depósito de equipamentos ou materiais necessários à consecução de determinada obra ou serviço. Por se tratar de uma mera ocupação, não se admite que, com fundamento nela, possa o Poder Público demolir ou realizar alterações que prejudiquem ou comprometam a propriedade particular utilizada, o que decorre, principalmente, do fato de que, como o próprio nome do instituto já previu, a ocupação dar-se-á em caráter temporário. Assim, a ocupação pressupõe que seu uso dar-se-á de maneira compatível com a destinação do bem.

Assim, o administrado que tiver requisitado um bem, insumo ou serviço de sua propriedade poderá pleitear o recebimento de uma indenização perante o Poder Público, conforme assegurado pelo artigo 5º, XXV, da Constituição da República.


Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado
Bruno Barros de Oliveira Gondim
Hyana Paiva Pimentel

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