Iniciado em novembro de 2019 e suspenso por pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, no dia 04.08.2020 o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967, pelo placar de 7 a 4, declarando inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no artigo 28, §2º, e da parte final da alínea ‘a’, do §9º, da Lei nº 8.212/1991.
A tese fixada pela Corte Suprema é a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Para afastar a incidência da contribuição previdenciária, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, entendeu que: “É nítido que a Constituição e a lei preveem como base de cálculo da contribuição valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada. No caso da licença-maternidade, a trabalhadora gestante afasta-se de suas atividades, deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. A doutrina trabalhista diverge em relação a ser a licença hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, o que não representa diferença para o ponto que pretendo firmar, uma vez que ambas as hipóteses tratam de afastamento do trabalhador das funções laborais, porém com continuidade do vínculo trabalhista.”
Para a União Federal, a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade seria devida porque a gestante continua integrando a folha de pagamento durante o período em que se encontra afastada de suas atividades laborativas.
Para rebater aludido argumento, o Ministro Barroso afirmou que: “o salário maternidade não configura contraprestação por serviços prestados pela empregada no período de licença-maternidade e o simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido.”
Pelo impacto financeiro causado pela decisão do STF, estimado na perda da arrecadação anual em torno de R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos mil reais), acredita-se que a União Federal irá interpor Embargos de Declaração para modular os seus efeitos, na tentativa de evitar a possibilidade de ressarcimento dos contribuintes pelos pagamentos indevidos realizados nos últimos 05 (cinco) anos.
Existindo interesse na discussão da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, a equipe tributária do JASA encontra-se à disposição.
A tese fixada pela Corte Suprema é a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Para afastar a incidência da contribuição previdenciária, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, entendeu que: “É nítido que a Constituição e a lei preveem como base de cálculo da contribuição valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada. No caso da licença-maternidade, a trabalhadora gestante afasta-se de suas atividades, deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. A doutrina trabalhista diverge em relação a ser a licença hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, o que não representa diferença para o ponto que pretendo firmar, uma vez que ambas as hipóteses tratam de afastamento do trabalhador das funções laborais, porém com continuidade do vínculo trabalhista.”
Para a União Federal, a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade seria devida porque a gestante continua integrando a folha de pagamento durante o período em que se encontra afastada de suas atividades laborativas.
Para rebater aludido argumento, o Ministro Barroso afirmou que: “o salário maternidade não configura contraprestação por serviços prestados pela empregada no período de licença-maternidade e o simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido.”
Pelo impacto financeiro causado pela decisão do STF, estimado na perda da arrecadação anual em torno de R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos mil reais), acredita-se que a União Federal irá interpor Embargos de Declaração para modular os seus efeitos, na tentativa de evitar a possibilidade de ressarcimento dos contribuintes pelos pagamentos indevidos realizados nos últimos 05 (cinco) anos.
Existindo interesse na discussão da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, a equipe tributária do JASA encontra-se à disposição.
Mateus Vieira Nicacio
Clarice Oliveira Martins da Costa
Clarice Oliveira Martins da Costa