Através do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, proveu parcialmente o Recurso Extraordinário nº 1.072.485, interposto pela União Federal, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas.
O aludido Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia considerado que a Lei estabeleceria expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea “d”, da Lei nº 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, havia entendido que, como o adicional de férias tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador, também não seria possível a incidência.
Para o Relator do Recurso Extraordinário, Ministro Marco Aurélio, a natureza remuneratória e a habitualidade da verba são dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados, devendo nortear a delimitação da base de cálculo deste tributo.
Partindo desses critérios, o Ministro Marco Aurélio concluiu que a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração, sendo direito adquirido em razão do decurso do ciclo de trabalho e tratar-se de um adiantamento, em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado quando do descanso.
Prosseguiu afirmando que é irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias, em razão do vínculo permanecer e o pagamento ser indissociável do trabalho realizado durante o ano.
Único a apresentar divergência no julgamento, o Ministro Edson Fachin afirmou que a matéria teria caráter infraconstitucional, razão pela qual o Recurso Extraordinário não poderia sequer ser conhecido.
Ultrapassando esta questão, o Ministro entendeu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição social ‘ante a eminente natureza reparatória do terço constitucional de férias’.
Defendeu ainda que o STF possuía entendimento de que seria impossível a incidência da contribuição previdenciária tendo em vista que somente parcelas incorporáveis ao salário do empregado deveriam sofrer incidência da referida exação, o que não se aplicaria ao terço constitucional de férias.
Assim, foi fixada no julgamento em comento a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Permanecendo dúvidas sobre o entendimento exarado pelo STF, a equipe JASA está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.
O aludido Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia considerado que a Lei estabeleceria expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea “d”, da Lei nº 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, havia entendido que, como o adicional de férias tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador, também não seria possível a incidência.
Para o Relator do Recurso Extraordinário, Ministro Marco Aurélio, a natureza remuneratória e a habitualidade da verba são dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados, devendo nortear a delimitação da base de cálculo deste tributo.
Partindo desses critérios, o Ministro Marco Aurélio concluiu que a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração, sendo direito adquirido em razão do decurso do ciclo de trabalho e tratar-se de um adiantamento, em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado quando do descanso.
Prosseguiu afirmando que é irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias, em razão do vínculo permanecer e o pagamento ser indissociável do trabalho realizado durante o ano.
Único a apresentar divergência no julgamento, o Ministro Edson Fachin afirmou que a matéria teria caráter infraconstitucional, razão pela qual o Recurso Extraordinário não poderia sequer ser conhecido.
Ultrapassando esta questão, o Ministro entendeu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição social ‘ante a eminente natureza reparatória do terço constitucional de férias’.
Defendeu ainda que o STF possuía entendimento de que seria impossível a incidência da contribuição previdenciária tendo em vista que somente parcelas incorporáveis ao salário do empregado deveriam sofrer incidência da referida exação, o que não se aplicaria ao terço constitucional de férias.
Assim, foi fixada no julgamento em comento a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Permanecendo dúvidas sobre o entendimento exarado pelo STF, a equipe JASA está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.
Mateus Vieira Nicacio