O Ministro Luiz Fux, nos autos da Reclamação nº 43.169, de iniciativa da União Federal, deferiu liminar para cassar decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.864.625-SP.
No aludido Recurso Especial, foi afastada a aplicação do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 que diz: “Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”
Nos autos da Ação de Recuperação Judicial originária do Recurso Especial, o Magistrado de primeiro grau havia homologado o Plano de Recuperação Judicial com a dispensa da apresentação das certidões negativas.
O argumento trazido pela União Federal na Reclamação nº 43.169 é que o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação dos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional1 sem a devida observância da regra da reserva de plenário prevista na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal2.
A dispensa da Certidão Negativa de Débitos é prática recorrente nas Ações de Recuperação Judicial, visando o cumprimento do principal objetivo trazido pela Lei nº 11.101/2005 de ‘viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.3’
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça estava encaminhando a pacificação do entendimento de que, não tendo o legislador disciplinado especificamente o parcelamento de débitos tributários das empresas em recuperação judicial, não poderia ser exigido destas sociedades empresárias a apresentação da certidão negativa de débitos.
Entretanto, para o Ministro Luiz Fux: “A exigência de Certidão de Regularidade Fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial faz parte de um sistema que impõe ao devedor, para além da negociação com credores privados, a regularização de sua situação fiscal, por meio do parcelamento de seus débitos junto ao Fisco. Consectariamente, a não regularização preconizada pelo legislador possibilita a continuidade dos executivos fiscais movidos pela Fazenda (art. 6º, § 7º da lei 11.101/05), o que, em última instância, pode resultar na constrição de bens que tenham sido objeto do plano de recuperação judicial, situação que não se afigura desejável.”
Esta possível alteração de entendimento pela Corte Superior pode inviabilizar o soerguimento das empresas, pretendido através da Ação de Recuperação Judicial, tendo em vista que o Fisco não submete seu crédito aos efeitos do
Plano, impossibilitando a aplicação daqueles descontos concedidos pelos credores particulares.
Acompanharemos de perto o desdobramento da decisão proferida na Reclamação nº 43.169 em razão dos seus impactos para as empresas em recuperação judicial.
Permanecendo dúvidas sobre o tema, a equipe JASA está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.
No aludido Recurso Especial, foi afastada a aplicação do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 que diz: “Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”
Nos autos da Ação de Recuperação Judicial originária do Recurso Especial, o Magistrado de primeiro grau havia homologado o Plano de Recuperação Judicial com a dispensa da apresentação das certidões negativas.
O argumento trazido pela União Federal na Reclamação nº 43.169 é que o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação dos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional1 sem a devida observância da regra da reserva de plenário prevista na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal2.
A dispensa da Certidão Negativa de Débitos é prática recorrente nas Ações de Recuperação Judicial, visando o cumprimento do principal objetivo trazido pela Lei nº 11.101/2005 de ‘viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.3’
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça estava encaminhando a pacificação do entendimento de que, não tendo o legislador disciplinado especificamente o parcelamento de débitos tributários das empresas em recuperação judicial, não poderia ser exigido destas sociedades empresárias a apresentação da certidão negativa de débitos.
Entretanto, para o Ministro Luiz Fux: “A exigência de Certidão de Regularidade Fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial faz parte de um sistema que impõe ao devedor, para além da negociação com credores privados, a regularização de sua situação fiscal, por meio do parcelamento de seus débitos junto ao Fisco. Consectariamente, a não regularização preconizada pelo legislador possibilita a continuidade dos executivos fiscais movidos pela Fazenda (art. 6º, § 7º da lei 11.101/05), o que, em última instância, pode resultar na constrição de bens que tenham sido objeto do plano de recuperação judicial, situação que não se afigura desejável.”
Esta possível alteração de entendimento pela Corte Superior pode inviabilizar o soerguimento das empresas, pretendido através da Ação de Recuperação Judicial, tendo em vista que o Fisco não submete seu crédito aos efeitos do
Plano, impossibilitando a aplicação daqueles descontos concedidos pelos credores particulares.
Acompanharemos de perto o desdobramento da decisão proferida na Reclamação nº 43.169 em razão dos seus impactos para as empresas em recuperação judicial.
Permanecendo dúvidas sobre o tema, a equipe JASA está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.
Mateus Vieira Nicacio
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1 “Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.”
2 “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” 3 Artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.
1 “Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.”
2 “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” 3 Artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.