Notícias



ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FIRMADO ENTRE O MINFRA E A ABCR: MODERNIZAÇÃO DO MODELO DE CONCESSÕES RODOVIÁRIAS NO PAÍS

A Lei nº 8.987, em 13 de fevereiro de 1995, instituiu o regime geral das concessões e permissões de serviços públicos no país e estabeleceu as principais normas para a delegação da prestação de serviços públicos à iniciativa privada.

Após transcorridos mais de 25 anos de sua promulgação, emergiu-se a necessidade de profundas mudanças regulatórias e inovações nos contratos que hoje são celebrados entre o poder público e a iniciativa privada especialmente no setor de infraestrutura. Consequentemente, essas alterações estão diretamente relacionadas ao modelo brasileiro praticado nas concessões rodoviárias, e devem objetivar garantir maior eficiência, qualidade e economia aos cofres públicos e usuários. Tudo isso levando em conta ainda os interesses das concessionárias, que realizam a gestão e operação das rodovias, sempre em busca de uma justa e adequada alocação de riscos nesses contratos, com a redução do grau de incerteza regulatória e melhorias nos procedimentos dos certames.

Demandada a necessidade de evolução e modernização do setor, em data de 18.02.2021, foi assinado o Acordo de Cooperação Técnica entre o MINFRA e a ABCR, o qual tem prazo de vigência de 12 (doze) meses e prevê a elaboração de estudos técnicos em 10 (dez) diferentes eixos concernentes ao modelo de concessões rodoviárias no Brasil. Confira-se os temas prioritários abordados no acordo :

– Modernização da regulação (agenda ANTT);
– Melhorias de redação nos planos de exploração rodoviária (PER);
– Diretrizes e regulamentação do free-flow;
– Diretrizes e regulamentação da pesagem dinâmica;
– Diretrizes e regulamentação do Programa Internacional de Avaliação de Rodovias (iRAP);
– Convergência para ações de comunicação;
– Elaboração de um novo modelo de governança para uso do Recurso de Desenvolvimento Tecnológico
(RDT) pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT);
– Diretrizes e regulamentação de concessões de manutenção;
– Aprimoramento da matriz de risco dos contratos;
– Compartilhamento de informações com elaboração de painéis BI.

Com efeito, cada eixo desencadeou-se em um projeto especifico, que terá prazo de 4 (quatro) a 12 (doze) meses para implantação e contarão com a interlocução entre o Ministério, a ABCR e diferentes concessionárias, que estarão todos trabalhando em conjunto e parceria, na busca da definição de uma modelagem contratual que se mostre moderna e eficiente, capaz de assegurar melhores resultados aos usuários dessa infraestrutura.

Cumpre salientar ainda que não há previsão de transferência de recursos entre o governo federal e a ABCR. Nesse sentido, a ABCR deve se responsabilizar pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos estudos. Já o MINFRA deve zelar para que “não haja compartilhamento de recurso patrimonial” na execução da parceria, além de divulgar o objeto e analisar o relatório de execução do acordo de cooperação.

Nesse cenário, o acordo se apresenta como um projeto inovador e entre os objetivos esperados estão a melhoria dos serviços de transporte e de trânsito e da competividade da infraestrutura, da logística nacional, o uso mais eficiente dos recursos públicos e o aumento da participação da iniciativa privada no setor.

O acordo apresenta-se como evidência do estabelecimento de um diálogo necessário no setor, o qual merece ser tratado de forma transparente, promovido para atender o regulador, o mercado e a sociedade, a fim de reduzir os conflitos, ampliar a atratividade de novas concessões, satisfazer os usuários e proporcionar maior segurança jurídica. E a utilização dos meios jurídicos adequados aliados ao conhecimento técnico são fundamentais para a construção de uma regulação mais moderna e efetiva.

A equipe do escritório José Anchieta da Silva Advocacia – JASA possui profissionais com grande experiência na condução de questões envolvendo as concessões rodoviárias, inclusive na modalidade de parcerias público-privadas, à disposição para auxiliar os seus clientes no desenvolvimento de seus projetos alinhados às inovações e soluções que serão delineadas em decorrência do acordo de cooperação entabulado e dos projetos e soluções a serem desenvolvidos.



Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado
Bruno Barros de Oliveira Gondim
Hyana Paiva Pimentel

_________________
4 Concessão pública é o contrato entre a administração pública e uma empresa privada, pelo qual a primeira transfere, à segunda, a execução de um serviço público, para que exerça este em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
5 https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/noticias/acordo-do-minfra-com-a-abcr-estabelece-10-eixos-prioritarios-em-transportes-terrestres (acessado em 05 de maio de 2021)

Fique
por
dentro

O julgamento do recurso especial nº 1.795.982/SP, iniciado junto à 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, irá definir a incidência ou não da taxa Selic nas dívidas civis, em face do disposto no artigo 406 do Código Civil, bem como diante dos diferentes marcos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária que são embutidos na taxa Selic.

Iniciado o julgamento, quatro ministros já manifestaram seus entendimentos sobre a aplicação ou não da taxa Selic aos cálculos dos

O artigo 22-C da Lei de Arbitragem, introduzido pela Lei Federal nº 13.129, de 26.05.02015, previu a utilização da carta arbitral, que foi também indicada no §3º do artigo 260 e no inciso IV do artigo 237 , ambos do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16.03.2015). A carta arbitral consiste em […]

JASA Advocacia | 2024 | Todos os direitos reservados

Política de privacidade

Desenvolvido por chiquettocomunica.com.br e pregodesign.com.br