Em data de 16.06.2021, a Câmara dos Deputados aprovou, com margem bastante ampla, o Projeto de Lei nº 10.887/2018, cujo texto pretende reformular a Lei da Improbidade Administrativa, que regula a punição das irregularidades cometidas por agentes públicos.
O novo marco legal justifica-se, entre outros fatores, pela defasagem da legislação anterior, que vigora desde 1992. Nesses quase 30 (trinta) anos desde a sua vigência, a LIA experimentou indagações expressas pelos debates jurídicos, análises doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente no que tange aos entraves à efetividade e ao combate aos atos de improbidade.
O objetivo é a incorporação da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores na interpretação da LIA, a compatibilização da Lei com Leis posteriores (novo CPC, Lei Anticorrupção e LINDB), bem como a sugestão de novos institutos e premissas capazes de corrigir os pontos mais sensíveis da LIA.
A despeito do nítido aumento no volume de ações ajuizadas e consequentes condenações, verifica-se que o avanço nas interpretações dadas ao instituto da improbidade demanda uma releitura contemporânea dos dispositivos da Lei nº 8.429/92, de forma a incorporar as tendências de ampliação dos instrumentos dialógicos e consensuais no âmbito da Administração Pública.
Conforme bem observado pelo Relatório Final do Relator do Projeto na Câmara – Deputado Federal Carlos Zarattini, o que se observou foi a premente necessidade de adequação do texto legal, de forma a afastar presunções acerca de elementos essenciais para a configuração do ato de improbidade, como, por exemplo, a ocorrência de dano, a presença de dolo na conduta do agente e a extensão de seus efeitos a terceiros.
Entre as principais alterações propostas pelo Projeto de Lei nº 10.887/2018, citam-se: (i) improbidade administrativa exclusivamente por atos dolosos; (ii) previsão expressa acerca da aplicação da Lei aos agentes políticos; (iii) escalonamento das sanções; (iv) previsão de legitimidade privativa do Ministério Público para a propositura da ação de improbidade; (v) previsão de celebração de acordo de não persecução cível; (vi) regras mais claras acerca da prescrição em matéria de improbidade.
As novas alterações buscam, portanto, a criação de um ambiente dotado de previsibilidade e segurança jurídica, conservando a esfera de responsabilidades e encargos dos gestores públicos e dos particulares que contratam com a Administração Pública, hoje ameaçada por um certo sentido inquisitorial dado às ações de improbidade.
De todo modo, cumpre salientar que a proposta ainda precisa ser aprovada pelo Senado Federal, bem como sancionada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro, antes de entrar em vigor.
Para mais informações sobre os debates e as alterações propostas em relação à Lei de Improbidade Administrativa, bem como suas implicações jurídicas, JASA conta com equipe especializada para dirimir quaisquer dúvidas.
Bruno Barros de Oliveira Gondim
Hyana Paiva Pimentel